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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 82

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

expediente da Câmara Municipal, desde que haja compatibilidade entre o curso frequentado e as atribuições do cargo ocupado. § 1º A concessão dependerá de requerimento formal do servidor e da apresentação de documentação comprobatória de matrícula e frequência regular.

§ 2º A concessão do horário especial ficará condicionada à compensação de horário, respeitada a jornada semanal do cargo e a continuidade dos serviços legislativos.

§ 3º A autorização será concedida por ato do Presidente da Câmara, mediante análise do interesse institucional. Art. 150. Será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração. § 1º O horário especial poderá consistir na redução da jornada, flexibilização do expediente ou outra medida compatível com o interesse do serviço.

§ 2º A concessão dependerá de requerimento formal e será avaliada pela autoridade competente, considerando a natureza das atividades exercidas e a manutenção da regularidade dos trabalhos da Câmara Municipal. CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO, DO SOBREAVISO E DO BANCO DE HORAS Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 151. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Campina do Simão será, em regra, de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira, observadas as especificidades previstas no Plano de Cargos e na legislação própria.

§ 1º O horário de início e término do expediente, bem como o intervalo para repouso e alimentação, serão fixados por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Em razão da natureza das atividades legislativas, poderão ocorrer sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas ou reuniões fora do horário regular de expediente, hipótese em que será assegurada a compensação de jornada ou o pagamento de adicional, na forma deste Estatuto.

§ 3º Poderá ser instituída jornada diferenciada para determinados cargos, desde que prevista em lei específica ou no Plano de Cargos, observados os limites constitucionais.

§ 4º O Presidente da Câmara poderá regulamentar, por ato próprio, a organização interna da jornada de trabalho, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 152. Durante o período fixado para o cumprimento da jornada de trabalho, é vedado ao servidor ausentar-se do local de serviço sem autorização da chefia imediata, devendo dedicar-se exclusivamente às atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único . A permanência nas dependências da Câmara deverá observar os princípios da eficiência, moralidade administrativa e economicidade, sendo vedada a utilização do tempo de trabalho para fins alheios ao interesse institucional.

Art. 153. O servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para função gratificada poderá ser convocado sempre que houver necessidade do serviço legislativo ou interesse institucional, inclusive fora do horário regular de expediente.

Parágrafo único . O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não fará jus à percepção de adicional por serviço extraordinário, em razão da natureza do cargo e da dedicação inerente à função exercida.

Seção II

Do Sobreaviso

Art. 154. Para atender a necessidades excepcionais e previamente justificadas do serviço legislativo, poderá ser instituído regime de sobreaviso aos servidores da Câmara Municipal, mediante ato formal da Presidência.

§ 1º Considera-se em regime de sobreaviso o servidor que, fora da jornada normal de trabalho, permanecer à disposição da Câmara Municipal, aguardando eventual convocação para atendimento de demanda urgente e inadiável.

§ 2º O período de sobreaviso será remunerado à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, por hora de disponibilidade.

§ 3º Caso o servidor seja efetivamente convocado para prestação de serviço durante o período de sobreaviso, as horas trabalhadas serão remuneradas como serviço extraordinário, descontando-se o valor já percebido a título de sobreaviso relativamente ao mesmo período. § 4º O regime de sobreaviso poderá ocorrer em dias úteis após o expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, sempre mediante justificativa expressa da necessidade institucional.

§ 5º Durante o período de sobreaviso, o servidor não precisará permanecer nas dependências da Câmara, devendo, contudo: I – manter-se acessível por meio de telefone ou outro meio de comunicação previamente indicado;

II – informar à chefia imediata o local onde poderá ser encontrado; III – apresentar-se no prazo razoável estabelecido no ato de designação.

§ 6º O regime de sobreaviso não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, salvo disposição expressa em contrário.

Seção III

Do Banco de Horas

Art. 155. Poderá ser instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Campina do Simão, regime de compensação de jornada, denominado Banco de Horas, mediante ato formal da Presidência, observada a conveniência administrativa e o interesse público.

§ 1º O Banco de Horas destina-se:

I – à compensação de horas trabalhadas além da jornada regular; II – à reposição de horas não cumpridas pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata.

§ 2º A adoção do Banco de Horas não poderá comprometer o funcionamento regular das atividades legislativas, especialmente sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atos institucionais. § 3º A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da apuração do saldo. § 4º O controle das horas será realizado por meio de registro formal no sistema de ponto ou controle equivalente, sob responsabilidade da chefia imediata.

§ 5º O servidor deverá ter ciência mensal do saldo do Banco de Horas. § 6º O saldo positivo não compensado no prazo previsto no § 3º poderá ser convertido em pecúnia, observada a disponibilidade orçamentária e os limites legais, ou, a critério da Administração, ser objeto de compensação obrigatória.

Art. 156. O servidor que necessitar ausentar-se do serviço, mediante autorização da chefia imediata, poderá compensar as horas não trabalhadas por meio do Banco de Horas, observado o interesse do serviço.

Parágrafo único . Não se incluem no sistema de compensação as faltas injustificadas, que serão tratadas nos termos deste Estatuto. Art. 157. Quando houver necessidade institucional, o servidor poderá ser convocado para prestar serviços além da jornada regular ou em dias sem expediente, especialmente:

I – em razão de sessões legislativas extraordinárias;

II – em situações emergenciais;

III – para cumprimento de prazos legais ou regimentais;

IV – para atendimento de demandas excepcionais da atividade legislativa.

§ 1º As horas excedentes poderão ser:

I – remuneradas como serviço extraordinário, nos termos deste Estatuto; ou

II – lançadas no Banco de Horas, para posterior compensação. § 2º Quando optado pelo Banco de Horas, a compensação observará os seguintes critérios:

I – para cada hora trabalhada além da jornada em dias úteis, será creditada 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos;

II – para cada hora trabalhada aos domingos ou feriados, será creditada 2 (duas) horas.

Art. 158 . As faltas integrais ao serviço, justificadas ou injustificadas, não integrarão o Banco de Horas, ressalvadas as ausências parciais previamente autorizadas passíveis de compensação na forma do art. 156.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 159. É assegurado ao servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão o direito de petição aos órgãos e autoridades competentes do Poder Legislativo, em defesa de direito ou interesse legítimo.

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