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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 83

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 160. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir a matéria e protocolado na unidade administrativa responsável, observada a hierarquia interna da Câmara Municipal. Parágrafo único . O requerimento será encaminhado por intermédio da chefia imediata, salvo quando esta for parte interessada no ato impugnado.

Art. 161. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver praticado o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa fundamentada. Art. 162. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões proferidas em instâncias administrativas.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que tiver proferido a decisão, até a instância máxima administrativa da Câmara Municipal.

§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade que proferiu a decisão recorrida, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou encaminhá-lo à instância superior. Art. 163. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência formal da decisão pelo interessado.

Art. 164. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente, quando houver risco de dano de difícil reparação. Parágrafo único . Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 165. O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação funcional;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo disposição legal específica.

Parágrafo único . O prazo prescricional será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência formal pelo interessado, quando não houver publicação.

Art. 166. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único . Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo tempo restante, a partir da ciência da decisão definitiva. Art. 167. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração da Câmara Municipal.

Art. 168. Para o exercício do direito de petição, é assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído o direito de vista dos autos e obtenção de cópias, observadas as normas de sigilo e proteção de dados aplicáveis.

Art. 169. A Administração da Câmara Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, respeitados o contraditório, a ampla defesa e os direitos adquiridos. Art. 170. A instância administrativa poderá ser revisto, a pedido ou de ofício:

I – quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II – quando o ato impugnado tiver por fundamento documento ou prova posteriormente reconhecida como falsa; III – quando surgirem fatos ou provas novas capazes de modificar a decisão anteriormente proferida.

Art. 171. As certidões relativas à vida funcional dos servidores serão fornecidas pela unidade administrativa competente da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 172. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são improrrogáveis, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei ou motivo de força maior devidamente comprovado. TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 173. São deveres do servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão:

I – exercer com zelo, eficiência e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal à instituição que servir e às finalidades do Poder Legislativo;

III – observar as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de suas funções; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo legal;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo legal; c) às requisições formuladas por autoridades competentes, nos termos da legislação vigente;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à autoridade competente para apuração;

VII – zelar pela economia de material, pela conservação do patrimônio público e pela boa utilização dos recursos da Câmara Municipal;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos institucionais, documentos ou informações protegidas por lei;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e com os princípios que regem a Administração Pública; X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade vereadores, autoridades, colegas de trabalho e o público em geral; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tiver conhecimento; XIII – manter espírito de cooperação, respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

XIV – manter atualizados seus dados cadastrais e funcionais junto à unidade administrativa competente; XV – frequentar, quando designado, cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização profissional;

XVI – atender prontamente às requisições de documentos e informações necessárias à defesa institucional da Câmara Municipal; XVII – proceder, na vida pública e privada, de forma a preservar a dignidade da função pública e a credibilidade do Poder Legislativo; XVIII – conhecer e observar a legislação específica relacionada às atribuições do cargo;

XIX – apresentar-se adequadamente trajado em serviço, ou utilizar uniforme, quando exigido;

XX – colaborar, quando necessário e no interesse público, com outras unidades administrativas da Câmara Municipal, desde que as atividades não sejam ilegais ou incompatíveis com o cargo.

XXI – exercer, quando formalmente designado e observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, funções relacionadas à fiscalização de contratos administrativos, gestão contratual, comissões administrativas, processos licitatórios, prestação de contas, controle interno, ouvidoria, serviço de informação ao cidadão – e-SIC, Portal da Transparência, sistemas governamentais, programas institucionais e demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal;

XXII – colaborar com os mecanismos de governança, transparência, controle, integridade, gestão documental, prestação de informações aos órgãos de controle e alimentação de sistemas oficiais utilizados pela Câmara Municipal;

XXIII – participar, quando designado e observados os requisitos legais, de comissões, grupos de trabalho, equipes de apoio, agentes de contratação, fiscalização contratual e demais funções administrativas necessárias ao atendimento das exigências legais, operacionais e institucionais da Câmara Municipal.

§ 1º A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e deverá ser formalmente apreciada pela autoridade competente, assegurado ao representado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º A participação do servidor efetivo nas atribuições previstas nos incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo constitui dever funcional decorrente do interesse público e das necessidades administrativas da Câmara Municipal, observado o cargo ocupado, a compatibilidade das atribuições e a legislação aplicável.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 174. Ao servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão é proibido:

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