DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, processo ou bem pertencente à Câmara Municipal; III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao regular andamento de processos legislativos, administrativos ou à execução de serviços; V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição que comprometam a ordem, a disciplina ou a neutralidade institucional;
VI – atribuir a pessoa estranha ao quadro funcional da Câmara, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de subordinado; VII – coagir ou aliciar outro servidor, no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, em consonância com as normas constitucionais e com a vedação ao nepotismo;
IX – valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou do interesse público; X – atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, observada a legislação sobre conflito de interesses;
XI – receber vantagem, propina, comissão, presente ou qualquer benefício indevido em razão de suas atribuições; XII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIII – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XIV – atribuir a outro servidor encargos estranhos às atribuições do cargo que ocupa, salvo em situações emergenciais e transitórias devidamente justificadas;
XV – utilizar pessoal, bens ou recursos materiais da Câmara Municipal em atividades particulares;
XVI – exercer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função ou que comprometa o cumprimento da jornada de trabalho; XVII – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo nas hipóteses previstas em lei;
XVIII – recusar-se, injustificadamente, a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado pela unidade administrativa competente. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso X não se aplica durante o gozo de licença para tratar de interesses particulares, desde que observadas as normas legais sobre conflito de interesses e vedação ao uso indevido de informações privilegiadas. CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 175. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Campina do Simão.
§ 1º Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal as hipóteses constitucionais de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horários.
§ 2º A compatibilidade de horários deverá ser comprovada formalmente pelo servidor e analisada pela autoridade competente antes da nomeação ou sempre que houver indício de acumulação. Art. 176. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções públicas exercidos na administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 177. O servidor aposentado poderá perceber cumulativamente os proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão na Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal.
Art. 178. Verificada, em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a existência de acumulação ilícita, o servidor será notificado para optar por uma das remunerações, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não exercida a opção no prazo estabelecido, será suspenso o pagamento de uma das remunerações, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º Confirmada a acumulação ilícita, o servidor ficará sujeito às penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 179. As situações de acumulação serão objeto de exame prévio pela unidade responsável pelos recursos humanos da Câmara Municipal, podendo ser solicitado parecer jurídico sempre que necessário.
Art. 180. Ressalvada a hipótese legal de substituição, o servidor não poderá exercer simultaneamente mais de uma função gratificada ou cargo de direção na estrutura administrativa da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 181. O servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 182. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada mediante desconto em folha, observado o limite e as condições estabelecidos no art. 70 desta Lei.
§ 2º Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, o servidor responderá perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, após o trânsito em julgado da decisão que houver condenado o ente público à indenização.
Art. 183. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 184. A responsabilidade administrativa decorre de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função, ou em razão dele.
Art. 185. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si.
Art. 186. A responsabilidade administrativa do servidor poderá ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria.
Art. 187. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à autoridade competente para apuração, acerca da prática de irregularidades, ilícitos penais ou atos de improbidade administrativa de que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 188. São penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores da Câmara Municipal de Campina do Simão:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função gratificada.
Art. 189. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único . O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 190. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do artigo 174, incisos I a VIII e XVIII, bem como de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna da Câmara Municipal, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 191. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 192. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
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