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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 85

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. Art. 193. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da Câmara;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVII do art. 174 desta Lei, quando, em razão da natureza e da gravidade da conduta, das circunstâncias do caso e dos danos causados à Administração, a infração justificar a aplicação da penalidade de demissão.

Art. 194. A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas será apurada na forma dos arts. 175 a 179 desta Lei, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar e da aplicação das penalidades cabíveis, quando configurada infração funcional.

Art. 195. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, quando em atividade, falta punível com demissão.

Art. 196. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão.

Parágrafo único . Constatada a hipótese deste artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 197. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 198. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 199. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado o procedimento disciplinar previsto neste Estatuto, observando-se especialmente:

I – a indicação precisa do período de ausência ou dos dias de falta; II – a elaboração de relatório conclusivo pela comissão processante, com indicação do dispositivo legal e manifestação quanto à responsabilidade do servidor.

Art. 200. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da Câmara Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e suspensão superior a 30 (trinta) dias;

II – pelo Diretor Administrativo ou autoridade equivalente, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias, conforme dispuser o Regimento Interno ou ato da Mesa Diretora. Art. 201. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.

§ 2º Aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos de prescrição previstos na legislação penal.

§ 3º A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até decisão final.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr novamente a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no âmbito da Câmara Municipal é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 203. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações mínimas que permitam a verificação da ocorrência dos fatos narrados.

Parágrafo único . Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por decisão fundamentada.

Art. 204. A sindicância é o instrumento destinado a apurar autoria e/ou materialidade de eventual infração cometida por servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas, podendo resultar: I – arquivamento;

II – instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.

Art. 205. A sindicância será instaurada por ato do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa competente, conforme dispuser o Regimento Interno ou ato da Mesa Diretora.

Art. 206. A sindicância será promovida por comissão permanente ou especial composta por 3 (três) servidores, preferencialmente efetivos, podendo um deles ocupar cargo em comissão, designados pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O ato de designação indicará o Presidente da Comissão.

§ 2º O Presidente da Comissão designará um dos membros para secretariar os trabalhos, sem prejuízo do direito a voto.

§ 3º O servidor designado para compor comissão somente poderá declinar da designação nos casos de impedimento ou suspeição legalmente justificados. § 4º A recusa injustificada poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional.

Art. 207. A comissão poderá dedicar-se aos trabalhos durante o expediente, sempre que necessário à adequada instrução dos fatos.

Art. 208. A sindicância deverá ser iniciada em até 3 (três) dias úteis após a publicação do ato de designação e concluída no prazo previsto no parágrafo único do art. 204 desta lei.

Art. 209. A comissão ouvirá as pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos e realizará todas as diligências necessárias à elucidação da ocorrência.

Art. 210. Concluída a sindicância, a comissão elaborará relatório circunstanciado, indicando:

I – se houve ou não irregularidade;

II – os dispositivos eventualmente violados;

III – a existência ou não de indícios de autoria.

Parágrafo único . O relatório não proporá penalidade, limitando-se à conclusão pela necessidade ou não de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 211. Decorrido o prazo legal sem apresentação do relatório, poderá ser apurada eventual responsabilidade dos membros da comissão, mediante decisão da autoridade competente.

Art. 212. O Presidente da Câmara Municipal deverá pronunciar-se sobre o relatório no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento.

Parágrafo único . O eventual descumprimento do prazo não implicará nulidade automática do procedimento, devendo eventual prejuízo ser demonstrado.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 213. Como medida cautelar, a fim de evitar que o servidor venha a influir na apuração da irregularidade ou comprometer a instrução processual, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou da função pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada, caso persistam as razões que o motivaram, findo o qual cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º O afastamento preventivo constitui medida de natureza cautelar e não configura penalidade disciplinar.

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