DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
§ 3º Durante o período de afastamento, o servidor deverá permanecer à disposição da Administração Legislativa, podendo ser convocado para prestar esclarecimentos sempre que necessário.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 214. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 215. Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único . A instauração poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação formal devidamente fundamentada.
Art. 216. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis, podendo um deles ocupar cargo em comissão, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do indiciado, ou possuir nível de escolaridade igual ou superior ao deste.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º Não poderá integrar comissão disciplinar servidor que tenha participado da sindicância referente ao mesmo fato.
Art. 217. A comissão exercerá suas atividades com independência, imparcialidade e autonomia técnica, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração Legislativa.
Parágrafo único . As reuniões e audiências da comissão terão caráter reservado.
Art. 218. O processo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Parágrafo único . O ato de instauração do processo disciplinar poderá indicar os dispositivos legais supostamente violados, bem como a matrícula funcional do servidor ou suas iniciais, não sendo obrigatória a descrição minuciosa dos fatos nesta fase inicial.
Art. 219. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão poderá dedicar tempo integral aos seus trabalhos até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão conter as deliberações adotadas e os atos praticados. § 3º Responderá administrativamente o servidor que, injustificadamente, recusar-se a compor comissão de processo disciplinar, bem como os membros da comissão que, comprovadamente, agirem com negligência no desempenho de suas funções.
Art. 220. O processo disciplinar culminará com a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da proporcionalidade. Seção I
Do Inquérito
Art. 221. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 222. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esteja capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à Procuradoria Jurídica da Câmara ou ao setor jurídico equivalente, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 223. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º A comissão processante observará rigorosamente os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e motivação. § 2º O denunciado será citado para apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que deverá indicar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
§ 3º Apresentada a defesa prévia, será designada audiência para oitiva do indiciado e das testemunhas.
§ 4º O prazo para apresentação de defesa final será de 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência de oitiva do indiciado.
§ 5º Os órgãos e setores da Câmara Municipal deverão atender com prioridade às solicitações da comissão, justificando formalmente eventual impossibilidade de atendimento.
Art. 224. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O servidor será formalmente comunicado da instauração do processo administrativo disciplinar, recebendo cópia do ato de instauração e informações sobre a forma de acompanhamento dos autos.
§ 2º O presidente da comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou irrelevantes para a elucidação dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento técnico especializado.
Art. 225. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será comunicada à chefia imediata do respectivo órgão. Art. 226. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Havendo depoimentos contraditórios, poderá ser promovida acareação entre os depoentes.
Art. 227. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, promovendo-se acareação quando necessário.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultado formular perguntas por intermédio do presidente da comissão.
Art. 228. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, preferencialmente, médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo principal.
Art. 229. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com especificação clara dos fatos imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assegurada vista integral dos autos.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada, quando necessário para diligências indispensáveis. § 4º Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente, o prazo será certificado por termo próprio, com assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 230. O indiciado que mudar de residência deverá comunicar formalmente à comissão o novo endereço para fins de intimação.
Art. 231. Estando o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial e em meio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Parágrafo único . O prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis, contados da última publicação.
Art. 232. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada nos autos.
§ 2º Para defender o indiciado revel, será designado defensor dativo dentre servidores efetivos estáveis da Câmara Municipal, com nível hierárquico ou escolaridade igual ou superior ao do acusado.
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