DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Art. 233. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, resumindo as peças principais dos autos e indicando as provas que fundamentam sua conclusão.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade, a comissão indicará o dispositivo legal violado, bem como circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 234. O processo disciplinar, acompanhado do relatório da comissão, será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 235. No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo, o Presidente da Câmara Municipal proferirá decisão fundamentada.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora, o processo será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
§ 3º Nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a decisão competirá ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade competente determinará o arquivamento do processo, salvo se a conclusão for manifestamente contrária às provas constantes dos autos, hipótese em que deverá fundamentar expressamente sua decisão.
Art. 236. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este contrariar as provas dos autos.
Parágrafo único . Quando o relatório da comissão divergir das provas constantes no processo, a autoridade julgadora poderá, mediante decisão motivada, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 237. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra hierarquicamente superior declarará sua nulidade, total ou parcial, e determinará, no mesmo ato, a constituição de nova comissão para instauração de outro processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade que der causa à prescrição responderá administrativamente pelo fato.
Art. 238. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade competente determinará o registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 239. Quando a infração também constituir ilícito penal, cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público, permanecendo o processo administrativo na Câmara Municipal para as providências cabíveis.
Art. 240. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Caso o servidor seja exonerado nos termos do art. 56, inciso I, e restar comprovada infração punível com demissão, o ato poderá ser convertido em demissão, mediante decisão fundamentada. Art. 241. Serão assegurados transporte e alimentação:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede da Câmara Municipal, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para a realização de diligências essenciais à apuração dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 242. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a pedido do interessado ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 243. No processo revisional, o ônus da prova incumbe ao requerente.
Art. 244. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que dependerá da apresentação de elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 245. O requerimento de revisão será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que, entendendo cabível, determinará a instauração do processo revisional.
§ 1º Deferida a petição, o Presidente da Câmara constituirá comissão revisora, nos termos aplicáveis à comissão de processo disciplinar, e encaminhará o requerimento para nova apuração.
§ 2º Os membros da comissão que atuaram no processo disciplinar originário não poderão integrar a comissão revisora.
Art. 246. A revisão tramitará em apenso ao processo originário.
Parágrafo único . Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir e poderá requerer a oitiva de testemunhas, justificando sua pertinência.
Art. 247. A comissão revisora terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para conclusão dos trabalhos, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos do processo administrativo disciplinar previstos neste Estatuto.
Art. 249. O julgamento caberá ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do relatório da comissão revisora, podendo determinar diligências complementares.
Art. 250. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, ressalvada a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único . Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade aplicada.
Art. 251. Para a aplicação deste Título, poderão ser utilizadas, de forma subsidiária, as seguintes legislações:
I – Lei Federal nº 8.112/1990;
II – Lei Federal nº 9.784/1999;
III – Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal);
IV – Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
V – Lei Complementar Nº 21/2025 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campina do Simão). TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 252. O dia do Servidor Público Municipal será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 253. Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara Municipal, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração:
I – prêmios pela apresentação de ideias inovadoras, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos administrativos;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios funcionais.
Art. 254. Quando este Estatuto não dispuser em contrário, os prazos nele previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente na Câmara Municipal.
Art. 255. Consideram-se membros da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam comprovadamente às suas expensas e constem em seu assentamento funcional.
Parágrafo único . Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou companheira que comprove união estável nos termos da legislação civil.
Art. 256. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus
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