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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 88

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

direitos, sofrer discriminação funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres legais. Art. 257. São assegurados aos servidores da Câmara Municipal os direitos de associação sindical e de greve, observados os limites e condições estabelecidos na legislação federal aplicável. CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL PARA COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES

Art. 258. Considerando a estrutura administrativa reduzida da Câmara Municipal de Campina do Simão, quando não houver número suficiente de servidores efetivos estáveis para composição de comissões previstas neste Estatuto ou em legislação correlata, poderá o Presidente da Câmara:

I – solicitar formalmente a cessão ou cooperação técnica de servidores efetivos estáveis do Poder Executivo Municipal;

II – firmar termo de cooperação administrativa com o Poder Executivo para composição de comissões de: a) processo administrativo disciplinar;

b) sindicância;

c) avaliação de desempenho;

d) estágio probatório;

e) progressão ou avanço na carreira;

f) quaisquer outras comissões obrigatórias previstas em lei.

§ 1º A cooperação ocorrerá sem prejuízo da autonomia do Poder Legislativo, sendo os servidores designados submetidos exclusivamente às regras deste Estatuto e à autoridade do Presidente da Câmara no exercício das atribuições da comissão.

§ 2º A participação de servidores do Poder Executivo limitar-se-á ao objeto específico da comissão, não gerando vínculo funcional permanente com o Poder Legislativo.

§ 3º A formalização da cooperação poderá ocorrer por meio de termo de cooperação, convênio administrativo ou ato conjunto entre os Chefes dos Poderes.

§ 4º A impossibilidade material de composição interna de comissão, devidamente justificada, não acarretará nulidade processual quando suprida na forma deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 259. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei Complementar os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Campina do Simão, inclusive aqueles já em exercício na data de sua publicação.

Parágrafo único . Não se submetem a este Estatuto os contratados por prazo determinado, que observarão legislação específica. Art. 260. Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal. CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 261. Aplicam-se subsidiariamente a este Estatuto, quando compatíveis com a organização administrativa do Poder Legislativo Municipal:

I – a Lei Federal nº 8.112/1990;

II – a Lei Federal nº 9.784/1999;

III – o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015); IV – o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Art. 262. Esta Lei Complementar aplica-se exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal de Campina do Simão, cabendo ao Presidente da Câmara o exercício das atribuições que, no âmbito do Poder Executivo, são conferidas ao Prefeito Municipal. Art. 263. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 264. Revogam-se as disposições em contrário. Campina do Simão – PR, 01 de outubro de 2026.

ANDRÉ JÚNIOR DE PAULA

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Marcio Mayer Código Identificador: 4D3D236D

CONTROLE INTERNO LEI Nº 947, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

SÚMULA: Institui o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Campina do Simão, disciplina a concessão de estágio a estudantes e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Campina do Simão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e Promulgo a seguinte:

LEI ORDINÁRIA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Campina do Simão, destinado à complementação do ensino e da aprendizagem de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de educação superior, educação profissional técnica de nível médio e ensino médio, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º O estágio constitui ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação do estudante para o exercício profissional e para a cidadania.

§ 2º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a Câmara Municipal.

Art. 2º O Programa de Estágio tem por objetivos:

I – proporcionar formação prática compatível com a área de formação do estudante;

II – complementar o processo de ensino-aprendizagem;

III – contribuir para a formação técnica, científica e ética dos estudantes;

IV – aproximar os estudantes das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

V – colaborar para a formação de profissionais comprometidos com a Administração Pública.

Art. 3º O Programa de Estágio será desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Campina do Simão, mediante lotação dos estagiários nas unidades administrativas do Poder Legislativo, observada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a formação acadêmica do estudante.

§ 1º A distribuição dos estagiários entre as unidades administrativas será realizada de acordo com o interesse público, a necessidade dos serviços legislativos e administrativos, a disponibilidade orçamentária e a capacidade de supervisão de cada unidade.

§ 2º As atividades atribuídas ao estagiário deverão possuir caráter exclusivamente educativo e formativo, guardar compatibilidade com o projeto pedagógico do curso e contribuir para sua formação profissional, sendo vedada a substituição de servidores públicos ou o exercício de atribuições privativas de cargo efetivo, cargo em comissão ou agente político.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

Art. 4º A Câmara Municipal poderá conceder bolsas de estágio remunerado, observado o limite máximo de 01 (uma) vaga para cada nível de ensino, respeitada a disponibilidade orçamentária, financeira e o interesse da Administração.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se níveis de ensino: I – ensino médio;

II – educação profissional técnica de nível médio; III – ensino superior.

§ 2º A abertura das vagas dependerá da necessidade administrativa e da existência de servidor apto a exercer a supervisão do estágio. Art. 5º O estagiário fará jus à percepção de bolsa-auxílio mensal, conforme o nível de ensino em que estiver regularmente matriculado, nos seguintes valores:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), para estudantes do ensino médio; II – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para estudantes da educação profissional técnica de nível médio;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), para estudantes do ensino superior. Parágrafo único. Os valores das bolsas-auxílio poderão ser atualizados anualmente por ato da Mesa Diretora, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO

LEI Nº 947, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

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