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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 89

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 6º O ingresso no Programa de Estágio da Câmara Municipal dependerá de prévia aprovação em processo seletivo público, realizado em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade de oportunidades e transparência. § 1º O processo seletivo destina-se à seleção de estudantes aptos ao desenvolvimento das atividades de estágio, observadas a compatibilidade entre a área de formação, as atribuições da unidade administrativa e o interesse público.

§ 2º O edital estabelecerá as normas específicas do processo seletivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 7º O processo seletivo poderá ser realizado diretamente pela Câmara Municipal ou por intermédio de agente de integração regularmente contratado, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A contratação de agente de integração não afasta a competência da Câmara Municipal para definir os critérios de seleção, homologar o resultado final e promover a convocação dos candidatos classificados.

Art. 8º O edital do processo seletivo deverá conter, no mínimo: I – o número de vagas e, se for o caso, a formação de cadastro de

reserva;

II – os requisitos para participação;

III – o nível de ensino exigido;

IV – a carga horária;

V – o valor da bolsa-auxílio;

VI – as etapas do processo seletivo;

VII – os critérios de classificação e desempate;

VIII – o prazo de validade do certame;

IX – as hipóteses de eliminação;

X – os procedimentos para convocação e contratação dos candidatos aprovados;

XI – as demais disposições necessárias à regular execução do

processo seletivo.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

Art. 9º São requisitos para o ingresso no Programa de Estágio da Câmara Municipal:

I – estar regularmente matriculado e frequentando curso de ensino médio, educação profissional técnica de nível médio ou ensino superior, em instituição de ensino oficialmente reconhecida; II – ser aprovado em processo seletivo, observado o disposto nesta Lei e no respectivo edital;

III – celebrar Termo de Compromisso de Estágio, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

IV – possuir compatibilidade entre o horário das atividades acadêmicas e a jornada do estágio;

V – apresentar a documentação exigida pela Câmara Municipal e pela instituição de ensino para a formalização do estágio;

VI – atender aos demais requisitos previstos na legislação aplicável, no edital do processo seletivo e no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 10. É vedado o ingresso de estudante que:

I – tenha completado dois anos de estágio na Câmara Municipal, salvo pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal; II – não esteja regularmente matriculado;

III – tenha concluído o curso correspondente ao estágio. CAPÍTULO V

DA JORNADA

Art. 11. A jornada de atividade em estágio será aquela prevista no Termo de Compromisso de Estágio, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a carga horária fixada no Anexo Único desta Lei, devendo ser compatível com as atividades acadêmicas do estudante.

Art. 12. Nos períodos de verificação de aprendizagem, avaliações periódicas ou finais promovidas pela instituição de ensino, a jornada do estágio será reduzida, mediante comprovação apresentada pelo estagiário, observado o disposto no Termo de Compromisso de Estágio.

Parágrafo único . A redução da jornada prevista no caput tem por finalidade assegurar ao estagiário condições adequadas para o desempenho de suas atividades acadêmicas, sem prejuízo da continuidade do estágio.

CAPÍTULO VI DOS DIREITOS

Art. 13. Constituem direitos do estagiário, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008:

I – percepção de bolsa-auxílio, quando se tratar de estágio não obrigatório, nos termos desta Lei;

II – cobertura por seguro contra acidentes pessoais durante todo o período de vigência do estágio;

III – recesso remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano;

IV – recesso proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano;

V – acompanhamento e supervisão das atividades por servidor designado pela Câmara Municipal;

VI – recebimento de certificado ou declaração de estágio ao término das atividades, contendo o período de realização e as atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES

Art. 14. São deveres do estagiário:

I – cumprir a jornada e as atividades previstas no Termo de Compromisso de Estágio;

II – observar as normas legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento da Câmara Municipal;

III – manter conduta ética, urbanidade e sigilo sobre informações e documentos a que tiver acesso em razão do estágio;

IV – desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo supervisor, observada a compatibilidade com sua formação e com os objetivos do estágio;

V – manter regular matrícula e frequência na instituição de ensino, apresentando a documentação comprobatória sempre que solicitada; VI – elaborar e apresentar relatórios de atividades, quando exigidos pela instituição de ensino ou pela Câmara Municipal;

VII – zelar pelo patrimônio público, pelos equipamentos e pelos documentos colocados sob sua responsabilidade. CAPÍTULO VIII

DA SUPERVISÃO

Art. 15. Todo estagiário será acompanhado e supervisionado por servidor efetivo da Câmara Municipal ou, na sua ausência, por ocupante de cargo de direção ou chefia designado pela Presidência, competindo-lhe orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

Parágrafo único . O supervisor deverá possuir conhecimento compatível com as atividades desenvolvidas pelo estagiário, zelando pelo cumprimento dos objetivos pedagógicos do estágio.

Art. 16 . Compete ao supervisor do estágio:

I – orientar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

II – assegurar que as atividades sejam compatíveis com a formação acadêmica do estudante e com os objetivos do estágio;

III – controlar a frequência e o cumprimento da jornada de estágio; IV – avaliar periodicamente o desempenho do estagiário, fornecendo informações à unidade administrativa competente e à instituição de ensino, quando solicitado;

V – comunicar à Presidência ou ao setor responsável qualquer irregularidade relacionada ao estágio ou ao seu desenvolvimento; VI – zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei, do Termo de Compromisso de Estágio e da legislação aplicável. CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES DO ESTÁGIO

Art. 17. As atividades do estágio compreenderão o apoio às funções legislativas, administrativas, jurídicas, contábeis, de controle interno, comunicação institucional, tecnologia da informação e demais atividades compatíveis com a formação acadêmica do estudante. Parágrafo único. É vedado ao estagiário praticar atos privativos de servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou agente político, bem como exercer atividades que importem substituição de servidor. CAPÍTULO X

DO DESLIGAMENTO

Art. 18 . O estágio será encerrado:

I – pelo término do prazo;

II – por conclusão ou abandono do curso;

III – por interesse do estagiário;

IV – por interesse da Câmara Municipal;

V – por descumprimento das normas do estágio;

VI – por desempenho insuficiente;

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