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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 121

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

II – 01 (um) Assistente da Vigilância Socioassistencial.

§ 1º A designação para o exercício das funções previstas neste artigo não implica afastamento das atribuições inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, que permanecerá responsável pelo desempenho de suas funções originárias, sem prejuízo das atribuições relacionadas à Vigilância Socioassistencial.

§ 2º As funções de que trata esta Lei possuem caráter transitório e não constituem cargo público, cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 3º Compete à equipe responsável pela Vigilância Socioassistencial desenvolver as ações previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais normas aplicáveis, especialmente:

I – produzir, organizar, sistematizar, analisar e divulgar informações territorializadas relativas às situações de vulnerabilidade e risco social;

II – elaborar diagnósticos socioterritoriais, indicadores, estudos e relatórios técnicos destinados ao planejamento da política municipal de assistência social;

III – subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – organizar, alimentar, atualizar e monitorar os sistemas de informação da assistência social;

V – fornecer subsídios técnicos à gestão da política municipal de assistência social;

VI – exercer outras atividades correlatas inerentes à Vigilância Socioassistencial.

Art. 4º Compete ao Coordenador da Vigilância Socioassistencial:

I – coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela equipe;

II – promover a organização e a distribuição das atividades da Vigilância Socioassistencial;

III – acompanhar o cumprimento das obrigações relacionadas aos sistemas de informação da assistência social;

IV – validar os diagnósticos, estudos, relatórios e demais documentos técnicos produzidos pela equipe;

V – exercer outras atribuições compatíveis com a coordenação da Vigilância Socioassistencial.

Art. 5º Compete ao Assistente da Vigilância Socioassistencial prestar apoio técnico e operacional ao Coordenador da Vigilância Socioassistencial, auxiliando na execução das atividades desenvolvidas pela equipe.

Art. 6º Os servidores designados para o exercício das funções previstas nesta Lei farão jus às seguintes gratificações mensais:

I – Coordenador da Vigilância Socioassistencial: R$ 800,00 (oitocentos reais);

II – Assistente da Vigilância Socioassistencial: R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º A gratificação prevista neste artigo destina-se a remunerar o exercício das atribuições específicas da Vigilância Socioassistencial, desempenhadas cumulativamente com as atribuições próprias do cargo efetivo do servidor.

§ 2º Os valores das gratificações serão revistos anualmente por lei específica, na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais.

§ 3º A gratificação possui natureza transitória e precária, não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, nem constitui base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias.

Art. 7º Somente poderão ser designados para o exercício das funções previstas nesta Lei servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que possuam qualificação, capacitação ou experiência compatível com as atividades da Vigilância Socioassistencial.

Art. 8º A designação para o exercício das funções previstas nesta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei será devida exclusivamente durante o período em que o servidor permanecer regularmente designado para o exercício da respectiva função, cessando automaticamente com o término da designação.

Art. 9º É vedada a percepção da gratificação prevista nesta Lei pelo servidor que perceba outra vantagem pecuniária destinada a remunerar as mesmas atribuições.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, gabinete do Senhor Prefeito, em 15 de outubro de 2026.

EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

Publicado por: João Henrique Mottim Código Identificador: D7E67C4E

SECRETARIA DE GOVERNO LEI Nº 59/2026 INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL, ESTABELECE AS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, por proposição do Poder Executivo Municipal, APROVOU e eu, EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:

LEI CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Cerro Azul tem por objetivo:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

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