DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a atividade profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) abordagem em territórios de incidência de situações de maior vulnerabilidade social;
g) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Cerro Azul, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social;
II – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VI – sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social;
VIII – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CMAS;
IX – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
X – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOBRH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XI – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, as conferências de assistência social;
XIV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XV – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XVI – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8° da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
XVII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVIII – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XX – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXI – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
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