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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 125

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

XXIII – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

XXIV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;

XXV – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVI – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

XXVII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXVIII – implantar o Censo SUAS;

XXIX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXX – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXXI – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXII – garantir que a elaboração do orçamento esteja de acordo com o Plano Plurianual, com o Plano de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXIII – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXIV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXV – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXVI – definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando a suas competências;

XXXVIII – implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT;

XXXIX – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XL – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XLI – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLIII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLIV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB;

XLV – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLVI – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;

XLVII – assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;

XLVIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XLIX – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

L – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LI – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

LII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LIII – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LIV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LVI – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMAS.

Seção IV

Do Plano Municipal de Assistência Social

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o

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