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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 131

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

I – a Lei Municipal nº 011/2005;

VI – promover a preparação gradativa para a reintegração familiar ou, quando inviável, para colocação em família substituta.

II – a Lei Municipal nº 041/2007;

III – a Lei Municipal nº 040/2010;

IV – a Lei Municipal nº 031/2013.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, gabinete do Senhor Prefeito, em 15 de outubro de 2026.

EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO

Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que adotará as providências necessárias à sua organização, execução, supervisão e aperfeiçoamento.

§ 1º O acolhimento de crianças e adolescentes ocorrerá mediante determinação da autoridade judiciária competente, observado o disposto na legislação vigente, admitindo-se, excepcionalmente, o acolhimento em caráter emergencial nas hipóteses autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com a imediata comunicação à autoridade judiciária.

Prefeito Municipal

Publicado por: João Henrique Mottim Código Identificador: A83DC235

SECRETARIA DE GOVERNO LEI Nº 61/2026 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO ABRIGO MUNICIPAL DE CERRO AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, por proposição do Poder Executivo Municipal, APROVOU e eu, EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:

LEI CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e estabelece normas para a organização e o funcionamento do Abrigo Municipal de Cerro Azul.

Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional destina-se ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação da autoridade competente, em decorrência de ameaça ou violação de seus direitos, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e demais normas aplicáveis.

Art. 3º O acolhimento institucional constitui medida protetiva de caráter excepcional e provisório, não implicando privação de liberdade, devendo ser utilizado como forma de transição para a reintegração familiar ou, quando inviável, para colocação em família substituta, observada a legislação vigente.

Art. 4º São objetivos do Serviço de Acolhimento Institucional:

I – assegurar acolhimento provisório em ambiente digno, seguro e adequado às necessidades das crianças e dos adolescentes;

II – garantir a proteção integral dos acolhidos, mediante atendimento individualizado e humanizado;

III – preservar e fortalecer os vínculos familiares e comunitários, sempre que possível;

IV – assegurar o acesso à educação, à saúde, à alimentação, à assistência social, ao esporte, ao lazer, à cultura e às demais políticas públicas necessárias ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente;

V – promover o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e de suas famílias, visando à reintegração familiar, quando recomendável;

§ 2º O serviço poderá ser executado diretamente pelo Município ou mediante parceria com entidades da sociedade civil regularmente habilitadas ou com outros entes públicos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DO ABRIGO MUNICIPAL Seção I Das Disposições Gerais

Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional será executado, prioritariamente, por meio do Abrigo Municipal de Cerro Azul, unidade pública vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º O Abrigo Municipal funcionará em regime de atendimento ininterrupto, durante vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana.

Art. 8º O Abrigo Municipal terá capacidade máxima para o acolhimento simultâneo de 12 (doze) crianças e adolescentes.

§ 1º Excepcionalmente, a capacidade máxima poderá ser ultrapassada em situações emergenciais, pelo tempo estritamente necessário à adoção das medidas destinadas ao adequado acolhimento da criança ou do adolescente.

§ 2º Verificada a impossibilidade de manutenção do acolhimento em razão da capacidade da unidade, o Município adotará, com prioridade absoluta, as providências necessárias para assegurar o atendimento em serviço compatível.

Seção II Do Público Atendido

Art. 9º O Abrigo Municipal destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes cujas necessidades de proteção sejam compatíveis com a modalidade de acolhimento institucional e com a estrutura física, operacional e técnica da unidade.

Parágrafo único. Não constitui finalidade do Abrigo Municipal o acolhimento permanente de crianças e adolescentes:

I – em cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional;

II – que necessitem de tratamento especializado para transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de álcool e outras substâncias psicoativas;

III – que demandem cuidados médicos, hospitalares, psiquiátricos ou atendimento especializado permanente incompatíveis com a estrutura e a finalidade da unidade.

Art. 10. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior, o Município adotará as providências necessárias para assegurar o encaminhamento da criança ou do adolescente ao serviço ou equipamento mais adequado às suas necessidades, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

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