DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Art. 25 – A execução dos serviços observará a legislação vigente, as diretrizes do SUAS, os protocolos de atendimento e os princípios da dignidade humana, da privacidade, da não discriminação e do respeito aos direitos dos usuários.
Art. 26 – Compete à gestão da Proteção Social Especial acompanhar a qualidade dos serviços, a elaboração dos registros e planos de atendimento, o cumprimento dos encaminhamentos e a avaliação dos resultados, respeitadas as atribuições específicas dos profissionais e das unidades executoras.
Seção V Vigilância Socioassistencial
Art. 27 – A Vigilância Socioassistencial tem por finalidade produzir, sistematizar, analisar, interpretar e disseminar informações territorializadas sobre:
I – as situações de vulnerabilidade e risco social que incidem sobre famílias e indivíduos;
II – as situações de violação de direitos e demais eventos de risco pessoal e social relacionados à Política de Assistência Social; III – as características, distribuição e evolução da demanda por serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – o tipo, volume, distribuição territorial e padrões de qualidade das ofertas socioassistenciais existentes;
V – a relação entre as necessidades da população e a capacidade de oferta da rede socioassistencial; VI – as características socioeconômicas, demográficas e territoriais relevantes para o planejamento da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 28 – A execução das atribuições da Vigilância Socioassistencial será operacionalizada por meio de Núcleo Municipal de Vigilância Socioassistencial, constituído por servidores e profissionais já integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante designação do titular do órgão gestor.
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas em lei, atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicar as medidas de proteção de sua competência, requisitar serviços públicos e encaminhar às autoridades competentes os casos que ultrapassem suas atribuições.
§ 3° - O Conselho Tutelar atuará de forma articulada com a rede de proteção, os serviços socioassistenciais, as políticas públicas municipais e os demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitadas as competências de cada instituição.
Art. 32 – A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá prestar suporte administrativo, orçamentário e operacional ao Conselho Tutelar, conforme a legislação municipal, sem interferir no exercício de suas atribuições, na autonomia de suas decisões ou na atuação de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – A organização e o funcionamento das unidades previstas nesta Lei observarão a legislação federal e municipal aplicável, especialmente as normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 33 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante decreto, para estabelecer os procedimentos necessários à sua execução, respeitadas as competências e a estrutura nela previstas.
Art. 34 – Esta Instrução Normativa deverá ser interpretada em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável. Em caso de conflito, prevalecerá a norma de hierarquia superior ou a regra específica aplicável à matéria
Art. 35 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Contenda, 19 de outubro de 2026.
Art. 29 – A Comissão Técnica de Validação da Vigilância Socioassistencial, composta pelo Coordenador do CRAS, Coordenador do CREAS e Coordenador do Cadastro Único, preferencialmente profissionais efetivos do Município, de modo a assegurar continuidade e estabilidade institucional ao processo de validação, tem como função:
I – analisar a consistência metodológica dos produtos elaborados; II – verificar a coerência entre os dados apresentados e as fontes utilizadas;
ANGELA MAYER DE SOUZA DIGNER
Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social
Publicado por: Alexandre Paniagua Código Identificador: 984F6FEE
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA
III – analisar a pertinência dos indicadores selecionados;
IV – avaliar as conclusões e recomendações apresentadas;
V – registrar ressalvas, limitações ou necessidade de complementação dos dados; VI – validar tecnicamente o Diagnóstico Socioterritorial antes de sua apresentação formal.
Art. 30 – Os Departamentos de Habitação e Defesa Civil, integram o Organograma da Secretaria de Promoção e Assistência Social, seguindo as definições já previstas junto à legislação municipal vigente, considerando sua autonomia.
CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1° - O Conselho Tutelar não integra a estrutura hierárquica da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser respeitadas sua autonomia funcional e as atribuições legalmente estabelecidas, cabendo à Administração Pública Municipal assegurar as condições necessárias ao seu adequado funcionamento, conforme a legislação vigente.
§ 2° - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente atender
CONTABILIDADE PMCV DECRETO 9149
MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA ESTADO DO PARANÁ DECRETO N.º 9149/2026, de 15 de outubro de 2026
Abre Crédito Adicional Especial
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n.º 3660/2026, de 26 de agosto de 2026 DECRETA
Art. 1º) – Fica aberto um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 299.395,49 (duzentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos ), conforme classificação funcional programática abaixo:
| CÓDIGO | NOMENCLATURA | FONTE VALOR |
|---|---|---|
| 0800 | Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo | |
| 0801 | Departamento de Obras e Serviços Urbanos | |
| 0801.26.451.0029.1.052 | Obras e Equipamentos de Circulação | |
| 3.3.90.93 | Indenizações e Restituições | 975-EA 299.395,49 |
| TOTAL | 299.395,49 |
Art. 2º ) – Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do crédito Adicional Especial acima estão indicados a seguir:
www.diariomunicipal.com.br/amp 146