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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 145

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 6º - As áreas administrativas deverão manter registros atualizados, observar os prazos legais e administrativos, organizar documentos e elaborar informações e relatórios relativos às suas atividades.

Art. 7º - As atividades administrativas serão desenvolvidas de forma integrada com as demais unidades da Secretaria e com os setores competentes da Administração Municipal, respeitadas as atribuições legais de cada órgão.

Art. 8º - O Administrativo exercerá outras atividades correlatas determinadas pela autoridade competente, desde que compatíveis com suas atribuições e com a legislação vigente.

Art. 9º - Compete à unidade de Controle Social e Assessoria Executiva prestar apoio administrativo e executivo aos conselhos municipais vinculados à política de assistência social e às políticas de garantia de direitos, observada a autonomia legal de cada conselho.

Seção III Proteção Social Básica

Art. 10 – A Proteção Social Básica é responsável pela organização, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios destinados à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e à promoção do acesso aos direitos socioassistenciais, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 11 – Compete à Proteção Social Básica:

I – desenvolver ações preventivas voltadas às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

II – promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a convivência social e o acesso aos direitos;

III – realizar o acompanhamento familiar e articular o acesso aos serviços, programas, benefícios e demais políticas públicas; IV – identificar necessidades sociais e encaminhar os usuários à rede de proteção e aos serviços competentes;

V – acompanhar e monitorar a execução dos serviços e programas sob sua responsabilidade, observadas as normativas vigentes.

Art. 12 – O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços da Proteção Social Básica e pela referência territorial de assistência social, tendo como principal serviço o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF).

Art. 13 – Compete ao CRAS executar e acompanhar os seguintes serviços e programas:

I – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes;

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio;

IV – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família

(PAIF);

V – Programa BPC na Escola;

saúde, educação, habitação, trabalho e demais áreas, visando à atenção integral às famílias e aos indivíduos.

Art. 17 – A execução dos serviços e programas observará as diretrizes do SUAS, a legislação aplicável, os protocolos de atendimento e as orientações dos órgãos gestores competentes, assegurando o respeito à dignidade, à privacidade e aos direitos dos usuários.

Seção IV Proteção Social Especial

Art. 18 – A Proteção Social Especial é responsável pela organização, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços destinados a famílias e indivíduos que vivenciam situações de risco pessoal e social, ameaça ou violação de direitos, visando à proteção integral, à garantia de direitos e ao fortalecimento ou à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 19 – Compete à Proteção Social Especial:

I – ofertar e acompanhar serviços especializados destinados a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e social ou violação de direitos;

II – promover o acolhimento, a proteção e o acompanhamento dos usuários, respeitando sua dignidade, autonomia e individualidade; III – articular ações com o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os conselhos tutelares e as demais políticas públicas;

IV – realizar encaminhamentos e acompanhar os planos de atendimento, visando à superação das situações de violação de direitos;

V – monitorar a execução dos serviços, elaborar registros e relatórios e assegurar a observância das normativas vigentes.

Art. 20 – A Proteção Social Especial de Média Complexidade compreende serviços destinados a famílias e indivíduos que vivenciam situações de risco pessoal e social ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários não foram necessariamente rompidos.

Art. 21 – Compete ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), unidade pública responsável pela oferta de serviços especializados de média complexidade, executar e acompanhar:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e

Indivíduos (PAEFI);

II – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

III – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas e suas Famílias;

IV – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Art. 22 – A Proteção Social Especial de Alta Complexidade compreende serviços que garantem proteção integral a indivíduos que necessitam de afastamento temporário ou excepcional do núcleo familiar ou comunitário, assegurando acolhimento, moradia, alimentação, cuidados e acompanhamento individualizado.

VI – Programa Nossa Gente Paraná.

Art. 14 – O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, utilizado para subsidiar a seleção e a inclusão em programas sociais, conforme os critérios de cada política pública.

Art. 15 – O Programa Bolsa Família constitui-se em política de transferência de renda destinada às famílias elegíveis, com o objetivo de contribuir para a superação da pobreza e a promoção da segurança de renda e do acesso aos direitos sociais,

Art. 16 – A Proteção Social Básica deverá atuar de forma integrada com as demais unidades da Secretaria e com as políticas públicas de

Art. 23 – Compete à Proteção Social Especial de Alta Complexidade organizar, acompanhar e fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, os seguintes serviços:

I – Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes; II – Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas; III – Acolhimento Institucional para Pessoas com Deficiência; IV – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 24 – A Proteção Social Especial deverá atuar de forma integrada com a Proteção Social Básica, os serviços de saúde, educação e demais políticas públicas, bem como com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, visando à continuidade do atendimento e à proteção dos usuários.

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