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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 148

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

PSS, reservando-se a Administração o direito de convocar o próximo candidato da lista de classificados.

Art. 4º. Que a publicação deste, além do Jornal de Beltrão de Francisco Beltrão – PR, do endereço eletrônico: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ - conforme autorizado pela Lei Municipal nº 3063, de 26 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 7691, de 14 de julho de 2021.

Súmula: Institui e regulamenta o processo administrativo digital e o trâmite eletrônico de todos os atos normativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelece a obrigatoriedade de integração digital com a Câmara de Vereadores e dá outras providências.

Autoria: Executivo Municipal

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2026, 137º da República e 71º do Município.

ANDERSON MANIQUE BARRETO

Prefeito

Registre-se e Publique-se

CARLOS LOPES

A Câmara Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituído o trâmite exclusivamente digital para todos os atos normativos no âmbito da Administração Pública do Município de Coronel Vivida.

Secretário Municipal de Administração

SÂMARA DE MORAES SPAGNOLI

Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas

Publicado por: Gabriel Turra Código Identificador: 2E24BD8A

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES ADITIVO

MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA – PR

Aditivo nº 01 ao Contrato n° 62/2025 – Pregão Eletrônico nº 52/2025 – Contratante: Município de Coronel Vivida juntamente com o Fundo Municipal de Saúde. Contratada: CLÍNICA ODONTOLÓGICA VIVANT BLANC LTDA, CNPJ sob nº 21.170.096/0001-06. Prorroga-se a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, 03 de novembro de 2026 a 02 de novembro de 2027. O valor mensal permanece inalterado, ou seja, R$ 5.393,50, totalizando a quantia de R$ 64.722,00. Permanecem inalteradas as demais cláusulas. Coronel Vivida, 15 de outubro de 2026.

ANDERSON MANIQUE BARRETO,

Prefeito.

Aditivo 01 – contrato n° 58/2026 – Dispensa de Licitação nº 09/2026 – Contratante: Município de Coronel Vivida. Contratada: FUNDAÇÃO DE APOIO AO CAMPUS DE PARANAVAÍ - FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAVAÍ - FAFIPA, CNPJ nº 05.566.804/0001-76. O aumento da meta física e financeira, objeto deste aditamento, está embasado nos termos do art. 124, inciso I, alínea ―b‖, e no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, solicitação da Secretaria Municipal de Administração, através do processo administrativo nº 8.965/2026, parecer jurídico, indicação contábil e Deliberação Superior. Conforme previsto na Cláusula Segunda do contrato, ―...Caso o número de candidatos inscritos ultrapasse a quantidade prevista, será cobrado o valor adicional por candidato excedente no valor de R$ 35,00.‖, tendo em vista que houve uma quantidade de 2.178 inscritos no concurso, totalizando um excedente de 178 candidatos, o contratante pagará o excedente de R$ 35,00 por inscrito, totalizando para este o valor de R$ 6.230,00. Permanecem inalteradas as demais cláusulas. Coronel Vivida, 16 de outubro de 2026.

ANDERSON MANIQUE BARRETO,

Prefeito.

Publicado por: Leila Marcolina Código Identificador: F474A2A4

GABINETE DO PREFEITO LEI 3684 = TRÂMITE ELETRÔNICO ATOS NORMATIVOS

LEI MUNICIPAL Nº 3.684, DE 19 DE OUTUBRO 2026.

§ 1º Para os fins desta Lei, compreendem-se como atos normativos e processuais sujeitos ao trâmite digital:

I- Projetos de Leis;

II- Decretos, Portarias, Memorandos e Instruções Normativas; III- Resoluções;

IV- Os vetos, as mensagens do Poder Executivo e os ofícios de encaminhamento entre os poderes;

V- Os pareceres técnicos, jurídicos e contábeis que fundamentem a edição de atos normativos.

§ 2º A partir da entrada em vigor desta Lei, fica expressamente proibida a criação, a tramitação, o arquivamento e o envio de documentos físicos em papel para as finalidades descritas no parágrafo anterior, salvo em casos de indisponibilidade técnica do sistema, devidamente justificada por laudo do departamento de tecnologia da informação.

Art. 2º A adoção do trâmite digital de atos normativos orienta-se pelos seguintes princípios fundamentais: I- Eficiência e celeridade: garantia de que a tecnologia reduzirá o tempo de tramitação dos documentos públicos;

II- Sustentabilidade ambiental: eliminação progressiva e definitiva do uso de papel e de insumos de impressão na administração pública; III- Transparência: facilidade de acesso do cidadão e dos órgãos de controle aos documentos públicos;

IV- Economicidade: redução de custos com impressão, transporte físico, guarda e arquivamento de documentos;

V- Segurança da informação: garantia de integridade, de autenticidade e de rastreabilidade das ações realizadas no ambiente virtual.

CAPÍTULO II

DA VALIDADE E DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 3º Todos os atos normativos digitais terão presunção de veracidade e de validade jurídica, desde que assinados eletronicamente pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Para a assinatura dos atos normativos referidos nesta Lei, serão aceitas as seguintes modalidades de assinatura eletrônica, conforme os critérios da legislação federal vigente:

I- Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); II- Assinatura eletrônica avançada, associada ao portal único do Governo Federal ou a outro sistema municipal que garanta a identificação inequívoca do signatário.

Art. 4º O sistema de processo digital do Município registrará automaticamente a data e a hora de cada assinatura, bem como o histórico completo de movimentações do documento, não sendo permitida a alteração do conteúdo do ato normativo após a sua assinatura final.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES

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