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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 270

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

da licitação e da possibilidade de entregar protocolo de requerimento de licença ambiental no lugar da própria licença. Retificação do edital. Perda de objeto quanto aos itens alterados. Exigência de assinatura do contador na declaração de boa situação financeira das empresas participantes. Inexistência de restrição indevida à concorrência. Improcedência. (TCE-PR 73201519, Relator.: CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/03/2020)

Conforme manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, houve a perda do objeto quanto às duas primeiras impropriedades noticiadas, na medida em que o Município de Telêmaco Borba procedeu com as devidas retificações no edital objeto do presente processo. Segundo as regras do novo edital, a empresa licitante pode deixar de realizar visita técnica desde que apresente declaração de pleno conhecimento do objeto da licitação (itens 16.1.1 a 16.1.3 da Concorrência Púbica nº 002/2019 Retificado III 4 - fl. 017 da peça processual nº 018) e a licença ambiental deve ser entregue no momento da assinatura do contrato, sem a possibilidade de apresentação de mero protocolo de solicitação (item 3.8.7 da Concorrência Púbica nº 002/2019 Retificado III 5 - fl. 031 da peça processual nº 018). Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor CLÁUDIO AUGUSTO KANIA. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA.Sala das Sessões, 11 de março de 2020 – Sessão nº 7. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA – Relator, NESTOR BAPTISTA - Presidente

Dessa forma, o protocolo somente poderia ser considerado caso demonstrasse que, na data da habilitação, a empresa já possuía licença, autorização ou situação ambiental juridicamente equivalente, válida e vinculada ao endereço da Rodovia BR-376.

O simples requerimento, contudo, não supre a exigência editalícia.

VI – DA DILIGÊNCIA

A realização de diligência pode ser determinada para confirmar:

a data do protocolo; o endereço abrangido pelo procedimento; o objeto do licenciamento;

a existência de licença, autorização provisória ou documento equivalente vigente na data da habilitação;

eventual efeito jurídico atribuído pelo órgão ambiental ao protocolo apresentado.

Entretanto, caso a diligência confirme apenas a existência de pedido de licenciamento ainda pendente, sem licença ou autorização válida para o endereço operacional na data da habilitação, estará caracterizado o descumprimento do item 7.4.3, alínea ―e‖, do edital.

A diligência não pode ser utilizada para permitir que a licitante obtenha, posteriormente, condição material que não possuía quando deveria comprovar sua habilitação.

O STJ já reconheceu que a diligência não pode servir à apresentação posterior de documento novo que deveria ter sido apresentado originalmente.

Diante do exposto, com fundamento no edital e nos arts. 5º, 64 e 67, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021:

• CONHEÇO do recurso administrativo interposto por I9 AR LTDA ;

• DOU-LHE PROVIMENTO , para reformar a decisão de habilitação da empresa CENTRO AUTOMOTIVO NOVA ERA LTDA ;

• DECLARO INABILITADA a empresa Centro Automotivo Nova Era Ltda., em razão da não comprovação de licença ambiental válida e compatível com o endereço do estabelecimento em que serão executados os serviços, conforme exigência do item 7.4.3, alínea ―e‖, do edital;

• determino o prosseguimento do certame, com a convocação da licitante subsequente, observada a ordem de classificação e a verificação integral de sua documentação de habilitação;

• dê-se ciência às empresas interessadas e providencie-se a publicação desta decisão nos meios oficiais pertinentes.

Paiçandu/PR, 19 de outubro de 2026.

ALVARO LEONARDO PEREIRA

Pregoeiro

Publicado por: Alvaro Leonardo Pereira Código Identificador: 50A54173

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA RESOLUÇÃO Nº 196/2026 ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA (RESOLUÇÃO N° 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016) (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

RESOLUÇÃO Nº 196/2026 (REPUBLICADOPOR INCORREÇÃO)

Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira (Resolução n° 116, de 16 de novembro de 2016).

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na Sessão Plenária realizada em 13 de outubro de 2026, aprovou, e eu, Diego Fabrício Zanetti, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1º Altera os artigos da Resolução n° 116/2016, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 27 Os membros da Mesa são passíveis de destituição, isolada ou conjuntamente, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada pelo quórum regimental, assegurada ampla defesa.

Art. 30..........................

.................................... IV - a Comissão de Urbanismo, Obras Públicas, Desenvolvimento Rural e Segurança Pública – CUOPDRSP. ...................................

Vii – DA CONCLUSÃO/decisão

A documentação constante dos autos demonstra que:

Art. 35.......................

..................................

a) a licença ambiental apresentada está vinculada a endereço diverso do estabelecimento operacional declarado pela licitante;

b) não foi comprovada, até o momento, licença ambiental válida para o endereço da Rodovia BR-376, nº 11.657;

c) o protocolo de novo pedido de licenciamento não equivale à licença ambiental exigida pelo edital;

d) a divergência atinge o conteúdo material da habilitação, e não apenas aspecto formal;

e) a manutenção da habilitação, sem comprovação da regularidade ambiental do local efetivo de execução dos serviços, violaria o edital, a isonomia e o julgamento objetivo.

IV - À Comissão de Urbanismo, Obras Públicas, Desenvolvimento Rural e Segurança Pública – CUOPDRSP: apreciar os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal, assim como opinar nas matérias que digam respeito aos Planos de Desenvolvimento Urbano, ao controle do uso do solo urbano, ao sistema viário, ao parcelamento do solo, às edificações, à realização de obras públicas e à política habitacional do Município; processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária; matérias atinentes ao desenvolvimento, à infraestrutura, aos serviços públicos e às políticas

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