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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 269

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

licenciamento ou regularização ambiental perante o órgão competente, sustentando sua boa-fé e requerendo a realização de diligência.

Vieram os autos conclusos para análise e decisão. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso interposto pela empresa Recorrente e as contrarrazões apresentadas pela Recorrida, preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando fundamentado no art. 165, inciso I, alínea ―a‖, da Lei nº 14.133/2021 e no item 11 do edital, notadamente a tempestividade, legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual se CONHECE AMBOS. III – DA EXIGêNCIA EDITALÍCIA

O item 7.4.3, alínea ―e‖, do edital exigiu a apresentação de licença ambiental acompanhada do respectivo plano de resíduos sólidos , considerando que o objeto envolve atividade potencialmente geradora de resíduos.

A exigência encontra fundamento na possibilidade de comprovação, na fase de habilitação, do atendimento a requisitos previstos em legislação especial:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...)

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Também devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, expressamente previstos na Lei nº 14.133/2021.

Portanto, a Administração está vinculada à exigência prevista no instrumento convocatório e deve verificar se o documento apresentado comprova efetivamente a regularidade ambiental do estabelecimento em que serão executados os serviços.

IV – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ENDEREÇOS

Conforme consta do recurso, a Licença Ambiental Simplificada nº 317803 foi emitida para o endereço da Avenida Brasil, nº 6.281, Zona 05, Maringá/PR.

Entretanto, o endereço cadastral apresentado para a empresa Centro Automotivo Nova Era Ltda. é a Rodovia BR-376, nº 11.657, Gleba Patrimônio Maringá, Maringá/PR.

A divergência não é meramente formal.

A licença ambiental autoriza a operação de determinado empreendimento em local específico, após a análise das condições ambientais, estruturais e operacionais daquele estabelecimento.

Assim, a licença emitida para um endereço não comprova, por si só, a regularidade ambiental de outro imóvel.

A jurisprudência localizada reconhece que a ausência de licença ambiental válida na data da habilitação pode justificar a inabilitação, ainda que a empresa alegue ter formulado pedido de renovação ou regularização.

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. LICITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. A HOMOLOGAÇÃO, A ADJUDICAÇÃO E MESMO A EXECUÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO NÃO INCORREM EM PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Desclassificação em licitação devido à ausência de licença ambiental vigente. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa de combustíveis, a qual foi inabilitada em licitação pública por não apresentar Licença de Operação Ambiental vigente, apesar de alegar ter solicitado a renovação dentro do prazo legal. A apelante requereu a confirmação de sua habilitação no certame e a declaração de sua vitória na licitação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da apelante em

licitação pública ocorreu de forma ilegal, em razão da ausência de Licença de Operação Ambiental válida no momento da habilitação. III. Razões de decidir3. A apelante não apresentou Licença de Operação Ambiental vigente na data de apresentação dos documentos para habilitação no certame, resultando em sua desclassificação. 4. O pedido de renovação da licença ambiental foi protocolado após o vencimento da licença anterior, não atendendo aos requisitos do edital. 5. A desclassificação da apelante foi considerada legal, pois houve descumprimento das exigências ditalícia, que são vinculativas para todos os participantes da licitação. 6. A manutenção da sentença é justificada pela ausência de direito líquido e certo da apelante, que não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a habilitação no certame.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A ausência de Licença de Operação Ambiental vigente na data de apresentação dos documentos para habilitação em certame licitatório resulta na desclassificação do licitante, sendo imprescindível o cumprimento das exigências ditalícia para a participação no processo licitatório._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC/2015, arts. 487, I, e 485, VI, § 3º; Resolução CEMA nº 107/2020, arts. 4º, § 3º, e 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.483.137/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.02.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012306-12.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 17.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0055034-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 10.07.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005764-97.2021.8.16.0037, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 24.10.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0021065-76.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 28.02.2020. (TJ-PR 00186276920228160031 Guarapuava, Relator: substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi, Data de Julgamento: 06/03/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025)

No mesmo sentido, o TJPR reconheceu que a diligência é legítima para complementar informações ou esclarecer documentos preexistentes, mas não para alterar substancialmente a documentação apresentada.

V – DO PROTOCOLO DE NOVO PEDIDO DE LICENCIAMENTO

A empresa recorrida afirma ter protocolado novo pedido de licenciamento ou regularização ambiental perante o órgão competente.

Todavia, o protocolo de requerimento não se confunde com a licença ambiental exigida pelo edital. Ele demonstra apenas a instauração de procedimento administrativo, não comprovando que o órgão ambiental tenha autorizado o funcionamento do estabelecimento situado na Rodovia BR-376.

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite diligência para complementar informações relativas a documentos já apresentados e para apurar fatos existentes na data de abertura do certame, mas não autoriza a substituição de documento essencial nem a criação posterior de condição material de habilitação:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. (...)

O TCE-PR já examinou situação relacionada à apresentação de protocolo de requerimento de licença ambiental e reconheceu a relevância de exigir a própria licença, e não apenas o protocolo administrativo.

Representação da Lei nº 8.666/93. Concorrência pública nº 002/2019. Notícia de supostas três irregularidades. Concessão de cautelar em razão da exigência de visita técnica sem possibilitar apresentação de declaração do licitante de que possui pleno conhecimento do objeto

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