DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Publicado por: Milene Cristina Lopes de Souza Código Identificador: 32464D92
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 057/2026
Aprova a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Prado Ferreira, regulamenta sua implementação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pelo art. 78, incisos V; e XXIX, da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a obrigação do Município de atuar em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado do Paraná para garantir a alfabetização plena de todas as crianças e o desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 7º, XXI, art. 8º, V, e art. 224, VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as orientações do Referencial Curricular do Paraná quanto à sistematização da alfabetização no 1º e no 2º ano do ensino fundamental e à continuidade do processo de ortografização nos anos subsequentes;
CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras e promover a conjugação de esforços entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Prado Ferreira, ações articuladas de alfabetização, acompanhamento das aprendizagens, formação continuada, avaliação, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130, inciso I, alínea ―a‖; ―g‖; ―l‖; ―n‖ e ―o‖, da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Política Municipal de Alfabetização de Prado Ferreira, constante do Anexo I deste Decreto, que dele é parte integrante para todos os fins.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui documento orientador das ações da Rede Municipal de Ensino destinadas a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, compreendida como processo contínuo, intencional, sistemático e articulado entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 3º São diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização; II – a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; III – a sistematização da alfabetização no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
IV – o acompanhamento contínuo das aprendizagens;
V – a realização de avaliações diagnósticas e formativas;
VI – a intervenção pedagógica em tempo oportuno;
VII – a recomposição das aprendizagens;
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, em articulação com as unidades escolares, as equipes gestoras, as equipes pedagógicas, os professores e as famílias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar planos de ação anuais, orientações técnicas, instrumentos de acompanhamento e relatórios de monitoramento necessários à execução da Política, observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá observar:
I – o planejamento pedagógico das unidades escolares; II – as necessidades e especificidades dos estudantes; III – as diretrizes curriculares nacionais e estaduais aplicáveis; IV – as normas do sistema municipal de ensino;
V – as políticas, programas e ações de colaboração federativa às quais o Município tenha aderido; e
VI – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O Comitê Municipal de Alfabetização previsto na Política aprovada por este Decreto será constituído por ato específico do Poder Executivo, que definirá sua composição, funcionamento e forma de atuação, sem criação de cargos, empregos ou funções públicas e sem geração automática de remuneração ou vantagem.
Parágrafo único. A atuação do Comitê deverá ocorrer no âmbito das atribuições dos órgãos e servidores designados, observadas a legislação aplicável e a disponibilidade administrativa do Município.
Art. 7º As ações decorrentes deste Decreto serão executadas pelas estruturas administrativas existentes, com utilização das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
§ 1º Este Decreto não cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não altera o regime jurídico dos servidores e não autoriza, por si só, a realização de despesa não prevista no orçamento.
§ 2º A execução de ações que dependam de contratação, aquisição, transferência voluntária, celebração de instrumento de cooperação ou realização de despesa observará a legislação própria e ficará condicionada à existência de dotação e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será monitorada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares e, quando constituído, com o Comitê Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento poderão fundamentar a revisão dos planos de ação, das estratégias pedagógicas e dos instrumentos de acompanhamento, sem prejuízo da necessidade de alteração deste Decreto quando houver modificação de seu conteúdo normativo.
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização poderá ser revisada mediante ato normativo próprio, sempre que houver alteração da legislação educacional, novas orientações dos órgãos competentes ou necessidade de adequação às demandas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não inove na ordem jurídica, não crie obrigações estranhas à Política aprovada e não implique criação de cargos, órgãos, funções ou despesas sem a correspondente autorização legal e orçamentária.
VIII – a formação continuada dos profissionais da educação;
IX – a promoção da equidade, da inclusão e do respeito à diversidade; X – a participação das famílias;
XI – a utilização pedagógica dos resultados das avaliações; e XII – o fortalecimento do regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação vigente, as normas do sistema municipal de ensino e as competências dos demais órgãos públicos envolvidos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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