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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 422

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

13.5. Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do contrato, a extinção poderá dar-se por acordo entre as partes, que disporão sobre eventuais indenizações recíprocas, sendo-lhes lícito isentarem-se mutuamente. 13.6. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, nos termos do art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

13.7. Em nenhuma hipótese a CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, nem por aqueles resultantes de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou por seus prepostos contra terceiros.

13.8. O termo de extinção será lavrado pela CONTRATANTE, ouvidos o Controle Interno e a assessoria jurídica da Câmara Municipal, no que couber.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS

14.1. Dos atos da Administração decorrentes deste contrato cabem, nos termos dos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021:

a) recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, em face da extinção do contrato por ato unilateral da Administração (art. 165, inciso I, alínea ―e‖);

b) recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, em face da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar (art. 166);

c) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, em face da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 167);

d) pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, inciso II).

14.2. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderá-la ou, mantendo-a, encaminhá-lo, com sua motivação, à autoridade superior, quando houver, observados os prazos do art. 165, § 2º, e do art. 166, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

14.3. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168).

14.4. Os recursos deverão ser protocolados na sede da CONTRATANTE, no endereço indicado no preâmbulo, ou pelo meio eletrônico por ela indicado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

15.1. O objeto será recebido, nos termos do art. 140, inciso II, da Lei nº 14.133/2021:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal do contrato, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade dos bens com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo previsto no Termo de Referência ou, na sua omissão, em até 10 (dez) dias úteis contado do recebimento provisório.

15.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com este contrato ou com o Termo de Referência, devendo ser substituído pela CONTRATADA, às suas expensas, no prazo fixado pela fiscalização (art. 140, § 1º).

15.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos vícios de qualidade ou de quantidade dos bens, nos limites estabelecidos pela lei e por este contrato (art. 140, § 2º).

15.4. Nenhum pagamento será efetuado sem o recebimento definitivo do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PREPOSTO DA CONTRATADA

16.1. A CONTRATADA indicará, no ato da assinatura deste contrato, preposto aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do ajuste, com poderes para tratar de todas as questões relativas ao fornecimento, nos termos do art. 118 da Lei nº 14.133/2021.

16.2. O preposto deverá manter canal de comunicação permanente (telefone e e-mail) com o gestor e o fiscal do contrato, ajustando com eles datas e horários para a entrega do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL

17.1. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021.

17.2. A CONTRATADA responde, ainda, pelos vícios de qualidade ou de quantidade dos bens fornecidos, nos termos do art. 140, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e, no que couber, dos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

18.1. A CONTRATANTE providenciará a divulgação deste contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da data de sua assinatura, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 94, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, ou, enquanto vigente a regra de transição aplicável aos Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, mediante publicação de extrato no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 176, parágrafo único, da mesma Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS

19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE segundo as disposições da Lei nº 14.133/2021 e das demais normas federais e municipais aplicáveis e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, nos termos do art. 89 da referida Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

20.1. Fica eleito o foro da Comarca de Grandes Rios/PR, à qual pertence o Município de Rio Branco do Ivaí, sede da CONTRATANTE, para dirimir as questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas administrativamente, nos termos do art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

20.2. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo de Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais. Rio Branco do Ivaí/PR, 25 de setembro de 2026.

JOSÉ DOS SANTOS Refinar Empresarial Assessoria Em Controles
Administrativos LTDA
Presidente da Câmara Municipal SILVIO KOHLER–
Contratante Gerente
Contratada

TESTEMUNHA: _

TESTEMUNHA: _

Publicado por: Beatriz Emanuelly Araujo Código Identificador: 123F3602

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ PORTARIA 260/2026 - RH

PORTARIA Nº. 260 /2026

O Prefeito Municipal de Rio Branco do Ivaí, Estado do Paraná, Sr. PEDRO TABORDA DESPLANCHES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 ( sessenta) dias de LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE a o Sr. DIONEN ENRIQUE DE OLIVEIRA, servidor efetivo desta municipalidade, lotado no cargo de MOTORISTA, conforme Artigo 82 e 89 da Lei Municipal nº 007/97(REGIME JURÍDICO), com inicio no dia 07 de Agosto de 2026.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições ao contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.

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