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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 421

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos do art. 121 da Lei nº 14.133/2021;

g) cumprir, durante toda a execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz, nos termos do art. 92, inciso XVII, e do art. 116 da Lei nº 14.133/2021;

h) comunicar à CONTRATANTE, por escrito e com a devida justificativa, qualquer fato que impeça ou retarde a entrega do objeto. 10.2. Compete à CONTRATANTE:

a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

b) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de gestor e fiscal especialmente designados;

c) receber provisória e definitivamente o objeto, na forma da Cláusula Décima Quinta; d) notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no fornecimento, fixando prazo para a sua correção; e) efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo e nas condições estabelecidos neste contrato;

f) efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal/fatura, no que couber;

g) emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato no prazo de até 1 (um) mês, admitida a prorrogação motivada por igual período, nos termos do art. 123 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DOS BENS E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

11.1. Os bens fornecidos terão garantia legal mínima de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da garantia contratual do fabricante, que lhe é complementar (art. 50 do CDC), contadas a partir do recebimento definitivo, nos termos do art. 92, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021.

11.2. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA, solidariamente com o fabricante, obriga-se a reparar ou substituir, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, inclusive de transporte, os bens que apresentarem vícios ou defeitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da notificação, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

11.3. A assistência técnica poderá ser prestada pela rede autorizada do fabricante, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA. 11.4. Não será exigida garantia de execução contratual, prevista no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, em razão do valor e da natureza do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que:

12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;

12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;

12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para a contratação; 12.1.5. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;

12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

12.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;

12.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

12.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:

12.2.1. advertência, exclusivamente pela infração do subitem 12.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.2. multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento), nos termos do art. 162 da Lei nº 14.133/2021;

12.2.3. multa compensatória, calculada sobre o valor total do contrato, de 0,5% (meio por cento) a 10% (dez por cento) nas infrações dos subitens 12.1.1, 12.1.5 e 12.1.7, e de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) nas infrações dos subitens 12.1.2 a 12.1.4, 12.1.6 e 12.1.8 a 12.1.12;

12.2.4. impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas infrações dos subitens 12.1.2 a 12.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

12.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas infrações dos subitens 12.1.8 a 12.1.12, bem como nas dos subitens 12.1.2 a 12.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

12.3. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções (art. 156, § 7º), e a aplicação da multa de mora não impedirá que a CONTRATANTE a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato (art. 162, parágrafo único).

12.4. O atraso, para efeito de cálculo da multa moratória, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega.

12.5. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º).

12.6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento devido à CONTRATADA; sendo insuficiente, a CONTRATADA ficará obrigada a recolher a diferença no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial, sob pena de cobrança administrativa ou judicial.

12.7. As sanções serão aplicadas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se: a) para a multa, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, contado da intimação (art. 157); b) para o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade, a instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa (art. 158).

12.8. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, § 9º).

12.9. As sanções de impedimento e de inidoneidade serão informadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis de sua aplicação, para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO

CONTRATUAL

13.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, na forma do art. 138 e com as consequências indicadas no art. 139, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento.

13.2. A extinção poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; b) consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração; c) determinada por decisão arbitral ou judicial.

13.3. A extinção será formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e, quando unilateral, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 138, § 1º).

13.4. A CONTRATADA terá direito à extinção do contrato nas hipóteses previstas no art. 137, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

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