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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 420

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajuste.

3.4.3. Não será concedida a revisão quando:

a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada; b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização do prazo de execução do contrato;

c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;

d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento;

e) houver alteração do regime jurídico-tributário da CONTRATADA, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal;

f) houver divergência entre a composição de custos da proposta da CONTRATADA e as especificações definidas no Termo de Referência e nas normas técnicas vigentes.

3.4.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro será respondido pela CONTRATANTE no prazo de até 1 (um) mês, contado da data de protocolo do requerimento devidamente instruído, nos termos do art. 92, inciso XI, e do art. 123, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

3.4.5. A revisão será formalizada por meio de termo aditivo, precedida de manifestação da assessoria jurídica da CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – DO FATURAMENTO

4.1. A CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal/fatura após a efetiva entrega dos bens, devendo nela constar o número deste contrato e da respectiva Nota de Empenho.

4.2. A nota fiscal deverá ser acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista da CONTRATADA, podendo a CONTRATANTE realizar a verificação diretamente nos sítios eletrônicos oficiais.

4.3. Constatada situação de irregularidade da CONTRATADA, esta será notificada para regularizá-la no prazo fixado pela CONTRATANTE, sem prejuízo do pagamento pelos bens efetivamente entregues e recebidos, podendo a persistência da irregularidade ensejar a aplicação de sanções e a extinção do contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4.4. A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios do regular cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais pela CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. O pagamento será efetuado em parcela única, após o recebimento definitivo do objeto e o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato, mediante crédito em conta bancária de titularidade da CONTRATADA por ela indicada.

5.2. O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data do atesto da nota fiscal pela CONTRATANTE, observada a ordem cronológica de exigibilidade prevista no art. 141 da Lei nº 14.133/2021.

5.3. Serão acrescidos ao prazo de pagamento os dias em que a CONTRATADA concorrer para o atraso, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela CONTRATANTE.

5.4. Havendo incorreção na nota fiscal/fatura, esta será devolvida à CONTRATADA para correção, e o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação do novo documento fiscal, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela CONTRATANTE.

5.5. Ocorrendo atraso no pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido será atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.

5.6. Do valor a ser pago serão efetuadas as retenções tributárias previstas na legislação aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pelo disposto nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021.

6.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133/2021.

6.3. As alterações serão formalizadas por termo aditivo, ressalvadas as hipóteses de registro por simples apostila previstas no art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

6.4. Não se aplica à presente contratação a matriz de alocação de riscos, por não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade do art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

7.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por gestor e fiscal formalmente designados pela CONTRATANTE, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

7.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, e notificará a CONTRATADA, por escrito, para as correções cabíveis, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

7.3. A fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso ao local de entrega, devendo a CONTRATADA colocar à sua disposição os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.

7.4. É vedado à CONTRATANTE e a seus representantes exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente ao preposto ou aos responsáveis por ela indicados.

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE ENTREGA

8.1. O prazo de vigência contratual terá início na data da assinatura do contrato e vigerá até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes, observado o prazo de entrega previsto no Termo de Referência, nos termos dos arts. 105 e 111 da Lei nº 14.133/2021, condicionada a sua eficácia à divulgação prevista na Cláusula Décima Oitava.

8.2. O encerramento da vigência não extingue as obrigações da CONTRATADA relativas à garantia dos bens, à assistência técnica e à responsabilidade por vícios, que subsistirão pelos prazos legais e contratuais.

8.3. O prazo de entrega do objeto é o estabelecido no Termo de Referência, contado do recebimento da Nota de Empenho ou da Ordem de Fornecimento.

8.4. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o prazo de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, nos termos do art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.

8.5. Os prazos previstos neste instrumento serão contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133/2021, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam e vencem em dia de expediente na CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta de dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da CONTRATANTE para o exercício de 2026, na seguinte classificação: Dotação: 01.001.01.031.101.2001 – Manutenção do Poder Legislativo;

Natureza da Despesa: 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

10.1. Compete à CONTRATADA:

a) entregar os bens de acordo com as especificações, marca, modelo, quantidade, prazo e local previstos no Termo de Referência e em sua proposta;

b) reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela fiscalização, os bens em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, nos termos do art. 119 da Lei nº 14.133/2021;

c) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às reclamações;

d) não subcontratar, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto deste contrato sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

e) manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021;

f) responsabilizar-se, com exclusividade, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, cuja inadimplência não transfere à CONTRATANTE a

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