DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Parigot de Souza, nº 78, Centro, CEP 85.990-000, Terra Roxa – Paraná, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 07:30: às 12:00 horas, e das 13:30 às 17:00 horas.
A contratação somente se dará ao fornecedor que apresentar a melhor proposta de preços e estiver em condições de Habilitação, cujos documentos a serem apresentados constam no Termo de Referência (Anexo I) e serão requisitados somente do fornecedor que apresentar melhor proposta de preços.
Informações adicionais poderão ser obtidas junto ao Departamento de Licitação ou com a Secretaria do Legislativo diretamente na sede da Câmara Municipal de Terra Roxa, localizada na Rua Governador Parigot de Souza, nº 78, Centro, CEP 85.990-000, Terra Roxa – Paraná, pelo fone/whatsapp (44) 3645-1131, e-mail [email protected].
Integram o presente os seguintes anexos: Anexo I - Termo de Referência; Anexo II - Modelo Proposta de Preços; Anexo III - Declaração de ME e EPP; Anexo IV – Minuta do Contrato.
Todos os anexos podem ser requisitados junto a Secretaria do Legislativo ou obtidos no site www.cmtr.pr.gov.br menu Licitações - Dispensa de Licitação nº 11/2026.
§2º Compete privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda a normatização, a parametrização e o controle da escrituração das informações fiscais, bem como a regulamentação dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a administração geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§3º A exclusividade prevista neste artigo não afasta as hipóteses excepcionais de permanência na utilização de emissor próprio, mediante autorização fundamentada da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os requisitos e procedimentos previstos nos arts. 6º, § 2º, e 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
§4º A autorização de que trata o § 3º será concedida por prazo determinado, mediante requerimento formal acompanhado de justificativa e documentos comprobatórios, podendo ser condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e operacionais necessários à fiscalização tributária.
§ 5º Até a respectiva data de obrigatoriedade prevista no § 1º, os contribuintes poderão continuar utilizando o sistema municipal anteriormente disponibilizado, observadas as disposições da legislação vigente e ressalvadas as hipóteses de adesão antecipada e de autorização excepcional previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO
Terra Roxa, 19 de outubro de 2026.
MILTON DA SILVA Presidente da Câmara Municipal
Publicado por: Ulisses Genguini Código Identificador: 3ECA0D5E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ERRATA - DECRETO N° 4732/2026
Art. 3º Os contribuintes e/ou responsáveis tributários do ISSQN do Município de Terra Roxa, sejam prestadores ou tomadores de serviços, inclusive os imunes e isentos deste imposto, salvo disposições em contrário, ficam sujeitos às normas previstas na legislação tributária.
§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observarão, no que couber, as obrigações acessórias de emissão documental integradas à NFS-e, nos termos das deliberações do Comitê Gestor do IBS.
ERRATA
No DECRETO N.º 4732/2026, de 16 de outubro de 2026, publicado em 19.10.2026, edição n.°3639, Página n.º 420 do Diário Oficial da Associação dos Municípios do Paraná,
Onde se Lê:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Terra Roxa, a emissão de NFS-e para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio do Emissor Público Nacional, conforme os parâmetros da legislação municipal vigente.
Art. 2º A NFS-e será emitida exclusivamente pelo Emissor Público Nacional, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) e as parametrizações realizadas no Painel Administrativo Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade da emissão de documento fiscal eletrônico por meio do Emissor Público Nacional será implementada segundo o seguinte cronograma:
I - a partir de 01 de novembro de 2026, obrigatório para as empresas do Simples Nacional;
II – para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades a partir de 1º de novembro de 2026, desde o início de suas atividades;
III – a partir de 4 de janeiro de 2027, para os demais prestadores de serviços ainda não abrangidos pela obrigatoriedade; IV - de forma antecipada, por solicitação do contribuinte via requerimento encaminhado ao Departamento de Tributação;
§ 2º O conteúdo, formato e demais requisitos para emissão da NFS-e são os definidos na documentação técnica publicada no âmbito do CGNFS-e, observadas, ainda, as parametrizações implementadas pela Administração Tributária Municipal no respectivo Painel Administrativo Municipal, relativas a códigos de serviços, alíquotas, benefícios municipais, regras de responsabilidade tributária e retenção do imposto na fonte, entre outros, em decorrência da aplicação da legislação tributária correspondente.
§ 3º A adesão antecipada ao Emissor Público Nacional produzirá efeitos a partir de sua efetivação, observadas as condições técnicas e operacionais do sistema, admitida a análise de situações excepcionais devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
§4º As informações prestadas pelo contribuinte ou responsável tributário por meio dos documentos fiscais eletrônicos e das declarações fiscais possuirão caráter declaratório, observando-se, quanto à confissão de dívida, à constituição e à exigibilidade do crédito tributário, o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 2.301/2026 e na legislação tributária aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses legalmente previstas.
§ 5º O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido na legislação tributária representa sua própria escrituração.
§ 6º O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento fiscal eletrônico, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo, local da prestação, local de incidência, imunidade, isenção, não incidência, ou declaração de regimes especiais.
§ 7º O fornecimento de informações falsas ou a omissão de dados relevantes sujeitará o emitente às penalidades administrativas e
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