DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
datas específicas de obrigatoriedade estabelecidas no cronograma de implantação previsto no art. 2º, § 1º, deste Decreto.
Se lê: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Terra Roxa, a emissão de NFS-e para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio do Emissor Público Nacional, conforme os parâmetros da legislação municipal vigente.
Art. 2º A NFS-e será emitida exclusivamente pelo Emissor Público Nacional, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) e as parametrizações realizadas no Painel Administrativo Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade da emissão de documento fiscal eletrônico por meio do Emissor Público Nacional será implementada segundo o seguinte cronograma:
I - a partir de 01 de novembro de 2026, obrigatório para as empresas do Simples Nacional;
II – para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades a partir de 1º de novembro de 2026, desde o início de suas atividades; III – a partir de 4 de janeiro de 2027, para os demais prestadores de serviços ainda não abrangidos pela obrigatoriedade;
IV - de forma antecipada, por solicitação do contribuinte via requerimento encaminhado ao Departamento de Tributação;
§2º Compete privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda a normatização, a parametrização e o controle da escrituração das informações fiscais, bem como a regulamentação dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a administração geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§3º A exclusividade prevista neste artigo não afasta as hipóteses excepcionais de permanência na utilização de emissor próprio, mediante autorização fundamentada da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os requisitos e procedimentos previstos nos arts. 6º, § 2º, e 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
§4º A autorização de que trata o § 3º será concedida por prazo determinado, mediante requerimento formal acompanhado de justificativa e documentos comprobatórios, podendo ser condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e operacionais necessários à fiscalização tributária.
§ 5º Até a respectiva data de obrigatoriedade prevista no § 1º, os contribuintes poderão continuar utilizando o sistema municipal anteriormente disponibilizado, observadas as disposições da legislação vigente e ressalvadas as hipóteses de adesão antecipada e de autorização excepcional previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO
Art. 3º Os contribuintes e/ou responsáveis tributários do ISSQN do Município de Terra Roxa, sejam prestadores ou tomadores de serviços, inclusive os imunes e isentos deste imposto, salvo disposições em contrário, ficam sujeitos às normas previstas na legislação tributária.
§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observarão, no que couber, as obrigações acessórias de emissão documental integradas à NFS-e, nos termos das deliberações do Comitê Gestor do IBS.
§ 2º O conteúdo, formato e demais requisitos para emissão da NFS-e são os definidos na documentação técnica publicada no âmbito do CGNFS-e, observadas, ainda, as parametrizações implementadas pela Administração Tributária Municipal no respectivo Painel Administrativo Municipal, relativas a códigos de serviços, alíquotas, benefícios municipais, regras de responsabilidade tributária e retenção do imposto na fonte, entre outros, em decorrência da aplicação da legislação tributária correspondente.
§ 3º A adesão antecipada ao Emissor Público Nacional produzirá efeitos a partir de sua efetivação, observadas as condições técnicas e operacionais do sistema, admitida a análise de situações excepcionais devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
§4º As informações prestadas pelo contribuinte ou responsável tributário por meio dos documentos fiscais eletrônicos e das declarações fiscais possuirão caráter declaratório, observando-se, quanto à confissão de dívida, à constituição e à exigibilidade do crédito tributário, o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 2.301/2026 e na legislação tributária aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses legalmente previstas.
§ 5º O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido na legislação tributária representa sua própria escrituração.
§ 6º O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento fiscal eletrônico, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo, local da prestação, local de incidência, imunidade, isenção, não incidência, ou declaração de regimes especiais.
§ 7º O fornecimento de informações falsas ou a omissão de dados relevantes sujeitará o emitente às penalidades administrativas e criminais previstas na legislação vigente, incluindo multas e outras sanções cabíveis. Art. 4º A emissão da NFS-e será realizada por meio do Emissor Público Nacional, utilizando-se: I - o emissor web ou aplicativo oficial disponibilizado pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e); ou
II - integração eletrônica, via API (Interface de Programação de Aplicativos), entre sistema próprio do contribuinte e o Emissor Público Nacional, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.
Parágrafo único. A utilização de sistema próprio integrado ao ambiente nacional deverá observar as especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e e os procedimentos de homologação previstos na legislação municipal, sem prejuízo das hipóteses excepcionais de permanência em emissor próprio autorizadas na forma do art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
Art. 5º O cancelamento, a substituição e os demais eventos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) observarão as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e e pela regulamentação municipal.
§ 1º O contribuinte poderá efetuar o cancelamento direto da NFS-e no Portal Nacional, de forma automática, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de emissão do documento fiscal, desde que inexista procedimento fiscal instaurado, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º, o cancelamento dependerá de prévia análise e deferimento da fiscalização tributária municipal, mediante solicitação registrada no Portal Nacional, acompanhada, quando exigido, de requerimento administrativo e documentação comprobatória.
§ 3º Os pedidos de cancelamento posteriores ao prazo de cancelamento automático observarão os limites e as condições estabelecidos nas normas técnicas nacionais aplicáveis, sem prejuízo da análise administrativa prevista na legislação municipal.
§ 4º A substituição da NFS-e observará os procedimentos, requisitos e prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da NFS-e e pela regulamentação municipal aplicável.
§ 5º Não será admitida carta de correção quando essa funcionalidade não estiver prevista nas regras técnicas aplicáveis ao Emissor Público Nacional, devendo o contribuinte utilizar os procedimentos de substituição ou outros eventos de correção admitidos pelo sistema. § 6º Na hipótese de cancelamento de NFS-e cujo ISSQN tenha sido recolhido, eventual restituição ou compensação dependerá de requerimento administrativo, observadas as condições previstas na legislação tributária municipal.
§ 7º Os cancelamentos, substituições e demais procedimentos relativos a documentos fiscais emitidos antes da implantação do Portal Nacional observarão a legislação aplicável à época, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 2.301/2026. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO MENSAL DO ISSQN
Art. 6º As informações relativas às notas fiscais de prestação de serviços eletrônicas emitidas pelos contribuintes do ISSQN, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, cujas informações forem compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional, serão automaticamente escrituradas no sistema eletrônico municipal,
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