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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 494

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

possuindo caráter declaratório e constituindo reconhecimento da ocorrência do fato gerador para fins de constituição do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º A escrituração também abrangem os responsáveis tributários pelo recolhimento do ISSQN, independentemente de as fontes tomadoras dos serviços estarem estabelecidas no Município.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional observarão as obrigações acessórias previstas neste Decreto naquilo que não conflitarem com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com os atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 3º As retenções do ISSQN de prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional deverão ser efetuadas conforme prevê o art. 21, § 4º, da LC nº 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018 ou norma que a substitua ou a altere.

§ 4º A escrituração automática das informações fiscais compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal, ressalvadas as hipóteses de dispensa, substituição ou integração expressamente estabelecidas. § 5º As informações fiscais e declarações exigidas pela Administração Tributária Municipal deverão ser transmitidas eletronicamente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, com assinatura digital do responsável, observadas as disposições do art. 14 da Lei Municipal nº 2.301/2026.

§ 6º Na inexistência de serviços prestados, tomados ou intermediados em determinada competência, o contribuinte sujeito à obrigação declaratória deverá apresentar a correspondente declaração de ausência de movimento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 7º O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da entrega das declarações e da escrituração eletrônica municipal previstas no art. 13 da Lei Municipal nº 2.301/2026, salvo disposição específica em contrário, permanecendo sujeito às obrigações de emissão de documento fiscal previstas na legislação aplicável. Art. 7º O recolhimento do ISSQN relativo às NFS-e emitidas será efetuado mediante documento de arrecadação municipal emitido pelo sistema de escrituração fiscal, exceto nos casos em que o recolhimento ocorrer por meio do regime do Simples Nacional.

§1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente ao recolhimento do ISSQN, observadas as exceções legalmente previstas. A apuração, a declaração e o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) observarão a legislação nacional específica e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes, inclusive quanto aos mecanismos de liquidação financeira, quando legalmente aplicáveis.

§ 2º O recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas da legislação tributária municipal e os regimes de recolhimento diferenciados legalmente estabelecidos.

§ 3º Os responsáveis tributários obrigados à retenção do ISSQN na fonte deverão fornecer ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada, na forma e pelos meios definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, observado o art. 19 da Lei Municipal nº 2.301/2026.

CAPÍTULO IV DAS DECLARAÇÕES ESPECIAIS

Art. 8º As instituições financeiras e equiparadas devem apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DESIF, ou de outra obrigação acessória que venha a substituí-la, em modelo específico, desenvolvido conforme o Plano de Contas contábeis da Instituição, no Padrão DES-IF/COSIF/ABRASF, na ferramenta de escrituração do Município, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.301/2026, ou norma que a substitua ou a altere. Parágrafo único. As instituições financeiras e equiparadas deverão manter à disposição da Administração Tributária Municipal os documentos, registros contábeis, balancetes, planos de contas e demais informações necessárias à fiscalização do ISSQN, pelo prazo legalmente previsto, bem como informar os serviços tomados por meio dos sistemas eletrônicos de escrituração fiscal disponibilizados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, estabelecer declarações especiais para outras atividades ou contribuintes desobrigados de usarem notas fiscais de serviços.

CAPÍTULO V REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO DE NFS-E

Art. 10 . Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial de emissão de NFS-e.

§1º Caracteriza regime especial de emissão de NFS-e, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais, escrituração ou cumprimento de obrigações acessórias.

§2º Os regimes especiais abrangem somente o ISSQN, e serão sempre precedidos de autorização da autoridade tributária competente.

§3º Os regimes especiais previstos neste Capítulo terão natureza exclusivamente operacional e procedimental, não podendo modificar hipóteses de incidência, bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos, benefícios fiscais ou outros elementos da obrigação tributária sujeitos à disciplina legal, observadas as disposições da legislação tributária municipal.

Art. 11. Os regimes especiais serão solicitados mediante protocolo direcionado à Divisão Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A concessão de regime especial dependerá de previsão na legislação aplicável ou de autorização administrativa fundamentada, nos limites da competência regulamentar da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e vedada a alteração de elementos da obrigação tributária sujeitos à reserva legal.

§ 2º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação do contribuinte.

§ 3º A autoridade tributária poderá determinar, mediante decisão fundamentada, o enquadramento do contribuinte em regime especial quando necessário à fiscalização, arrecadação ou controle tributário, podendo solicitar documentos e informações complementares para sua implementação.

Art. 12 . As atividades descritas abaixo poderão requerer sua inclusão no regime especial de emissão de NFS-e: I - os serviços prestados por agência de viagem, tal como elencado na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;

II - os serviços de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, tal como elencado na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;

III - os serviços de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador realizados por contratos de parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.352/2016.

IV - os serviços notariais e de registro, prestados por cartórios, tabelionatos, notários e registradores, conforme previstos na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;

§ 1º A adoção de regime especial de emissão de NFS-e, nos casos elencados nos incisos acima, depende de prévio requerimento da parte interessada, sujeitando o prestador de serviços aos meios de controles fiscais emanados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Nos requerimentos mencionados no § 1º, o requerente deverá comprovar que na sua atividade existe prática empresarial de recebimento integral dos valores da operação, embora o preço do seu serviço seja uma fração desta operação.

§ 3º Também se incluem em regimes especiais de emissão de NFS-e as sociedades de profissionais liberais enquadradas no regime de ISSQN fixo anual previsto na legislação municipal, mediante protocolo e autorização anterior à prestação do serviço e emissão do respectivo documento fiscal, conforme legislação vigente, mantendose inalteradas as autorizações previamente concedidas pelos prazos definidos na legislação municipal.

§ 4º A adoção de regime especial de emissão de NFS-e por contribuintes optantes pelo Simples Nacional dependerá de autorização prévia da autoridade tributária municipal quando exigida pela legislação aplicável, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e os atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, preservadas as autorizações

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