DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
I – Entregar os itens no prazo estabelecido pela Administração.
II - Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do objeto, mesmo que estes não sejam de sua competência;
III - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente; IV - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
V - Responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento; VI - Responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade do produto entregue. VII – Arcar com o pagamento de todos os tributos, encargos e licenças que incidam sobre o objeto; VIII - Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercitada pelo CONTRATANTE;
IX - A ausência ou omissão da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato; X - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato; XI - Atender, através de seus responsáveis técnicos e/ou administrativos, eventuais convocações do CONTRATANTE;
XII - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório durante toda a execução do contrato; XIII - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato; XIV - Cumprir todas as especificações previstas no Aviso da DISPENSA ELETRÔNICA Nº 07/2026 que deu origem ao presente instrumento. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE além das demais previstas neste Contrato: I - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA , efetuando os pagamentos no prazo estipulado;
II - Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação; III - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação; IV - Notificar a CONTRATADA , por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; V - Fiscalizar a execução da presente contratação por um representante da CONTRATANTE , ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto e de tudo dará ciência à Administração, conforme Lei Federal nº 14.133/21; VI - A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o Artigo 120, da Lei Federal nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DA EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia contratual da execução. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos do artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante/contratado que: I. Der causa à inexecução parcial do contrato; II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III. Der causa à inexecução total do contrato; IV. Deixar de entregar a documentação exigida no certame; V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII. Praticar atos lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: ADVERTÊNCIA: Quando o Fornecedor der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei 14.133/21); IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR: No âmbito do Município de Boa Ventura de São Roque - PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II a VII acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei 14.133/21); DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:
Quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII a XII, bem como nas descritas nos demais incisos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, ficando o responsável impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art.156, §5º, da Lei 14.133/21). MULTA: Compensatória, para as infrações descritas nos incisos VIII a XI acima, de 1% a 5% do valor do contrato. Compensatória, para a inexecução total contrato prevista no inciso III acima, a multa será de 1% a 30% do valor do contrato. Para infração descrita no inciso II acima, a multa será de 1% a 20% do valor do contrato. Para infrações descritas nos incisos IV a VII, a multa será de 1% a 10% do valor do contrato.
Moratória de 0,1% (zero virgula um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 90 (noventa) dias; Moratória de 0,1% (zero virgula um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante. Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
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