DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar integralmente as aulas e oficinas gratuitas aprovadas, conforme Plano de Trabalho, vedada a substituição por apresentações, shows ou competições; II) aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural; IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; V) prestar informações à Secretaria Municipal de Comunicação e Cultura por meio do Relatório de Objeto da Execução Cultural, até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do fim da vigência do Termo, conforme item 13.2.2 do Edital;
VI) atender às solicitações formais da Secretaria Municipal de Comunicação e Cultura e comprovar as aulas por listas de presença, diário de aulas, registros pedagógicos e demais documentos pertinentes; VII) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições; VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; IX) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural; X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; XI) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja agente cultural pessoa jurídica.
| 7.1 O agente cultural prestará informações mediante Relatório de Objeto da Execução Cultural, conforme Anexo V e item 13.2 do Edital nº 01/2026, até 45 dias corridos após o fim da vigência deste Termo. 7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá: |
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| I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; |
| II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; |
III - comprovar o ensino efetivamente ministrado com listas de inscritos e presença, relatório/diário dos encontros, conteúdo programático executado, registros fotográficos das aulas, documentos de divulgação e avaliação de aprendizagem, quando cabível; registros de apresentações não substituem a comprovação de aulas. |
| 7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá elaborar parecer técnico em que concluirá: I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora; |
| II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; |
| III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado. |
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá: |
| I - solicitar documentação complementar; |
| II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto; III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do |
| objeto ou na execução financeira, sem má-fé; |
| IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas: a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada; |
| b) pagamento de multa nos termos do regulamento; |
| , c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias. |
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: |
| I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou |
| II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. |
| 7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação. 7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para |
| que exerça a opção por: |
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; |
| II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou |
| III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias. |
| 7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde |
| que comprovada. |
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias. |
| 7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação. |
| 8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL |
| 8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo. |
| 8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses: |
| I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto. |
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto. |
| 8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia. |
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.
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