DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
1.2 – O pagamento da Nota Fiscal somente será efetuado se, e quando, esta estiver contemplando todos os dados obrigatórios descritos no edital e contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será de 6% ao ano, pagos somente sobre os dias de atraso, calculado o valor devido dividido por 365 multiplicado pelos dias de atraso.
1 – Para que seja paga a compensação financeira sobre os dias de atraso a contratada deverá efetuar requerimento do mesmo. PARÁGRAFO SÉTIMO - As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
| PROGRAMA DE TRABALHO | CATEGORIA ECONÔMICA | DESCRIÇÃO CATEGORIA | FONTE DE RECURSOS | CÓDIGO DESPESA |
|---|---|---|---|---|
| 02.07.12.306.1400.2.009 | 3.3.90.32 | MATERIAL, BEM OU SERVIÇOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
000 1048 |
1522 1523 |
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA DA ATA e LOCAL DE ENTREGA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de validade da ata de registro de preços é de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura da ATA, iniciando-se no dia seguinte a assinatura da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ATA poderá ser prorrogada, segundo a conveniência e o interesse da Contratante, nos termos da lei. PARAGRAFO TERCEIRO - Caso se aplique reajuste, dentro do valor de mercado, ter-se-á como máximo a ser aplicado o índice do IPCA. PARAGRAFO QUARTO - O prazo de vigência da ata de registro de preços é de 30 dias além do prazo de validade.
PARAGRAFO QUARTO - ENTREGA:
a) As entregas serão realizadas conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
b) As entregas devem ocorrer no depósito central da MERENDA ESCOLAR (anexa a Secretaria de Educação), sendo que a Secretaria efetuará a distribuição para cada instituição de ensino.
c) HORTIFRUTIGRANJEIROS: Entrega conforme o pedido na semana anterior, a cada segunda feira.
d) OVOS: Entrega conforme o pedido na semana anterior, toda segunda feira.
e) DEMAIS PRODUTOS: Entrega em até 10 dias corridos após o pedido em horário comercial e dia útil. Caso o dia da entrega seja feriado, ela ocorrerá no dia seguinte.
f) Caso os gêneros alimentícios no ato da entrega estejam fora dos padrões de qualidade mínima alimentar e higiênico sanitárias ou ainda se os produtos que não venham devidamente etiquetados conforme as normas legais vigentes, os mesmos não serão aceitos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial da ata de registro de preços;
II - dar causa à inexecução parcial da ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total da ata de registro de preços;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar a ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução da ata de registro de preços;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução da ata de registro de preços;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção prevista no inciso I será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II, calculada na forma do edital ou da ata de registro de preços, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da ata de registro de preços licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
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