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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 16

DOERN 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 21 de outubro de 2026

16 - Ano 93 • Nº 16.261

e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
6. Saída de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 03
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
01
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 02 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 03 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Residencial
Multifamiliar
A-2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~
601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N°
704, de 1º de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo
300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601,
de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de
1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>1.500 ≤ 2.500
24
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte
(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 2) + (3,5 x 3) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 24 x 1,00 = R$ 9840,00 (Nove mil e oitocentos e quarenta reais)

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “

O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.

Natal/RN, 15 de outubro de 2026 .

Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER Portaria-SEI Nº 10295, de 19 de outubro de 2026.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 00410029.009548/2025-03. RESOLVE:

Art. 1º Alterar, com fundamento no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 685, de 08 de setembro de 2021, a jornada de trabalho do(a) servidor(a) FRANCISCA CLAUDIA DE QUEIROZ REGO, matrícula nº 2103575/2, cargo de PROF PERM NIVEL - III - C, reduzindo de 30 (trinta) para 21 (vinte e uma) horas semanais, composta de 14 (quatorze) horas-docência e 07 (sete) horas-atividade, sendo que 50% da hora atividade deve ser cumprida na escola. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Maria do Socorro da Silva Batista, Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer

Portaria-SEI Nº 10324, de 19 de outubro de 2026.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 00410040.001169/2026-90. RESOLVE:

Art. 1º Alterar, com fundamento no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 685, de 08 de setembro de 2021, a jornada de trabalho do(a) servidor(a) MARIA RESILANE DOS SANTOS MATEUS, matrícula nº 1303341/2, cargo de PROF PERM NIVEL - III - A, reduzindo de 30 (trinta) para 21 (vinte e uma) horas semanais, composta de 14 (quatorze) horas-docência e 07 (sete) horas-atividade, sendo que 50% da hora atividade deve ser cumprida na escola. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Maria do Socorro da Silva Batista

Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMINIO RESIDENCIAL ELISEU CARNEIRO responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 9840,00 (Nove mil e oitocentos e quarenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 15 de outubro de 2026

(assinatura eletrônica)

REINALDO FERNANDES DE MACEDO - Cabo QPBM Matrícula: 224156-0 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Portaria-SEI Nº 10319, de 19 de outubro de 2026.

Renova a Autorização da oferta da Educação Infantil – Creche e Pré-Escola e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais; e autoriza a oferta do Ensino Fundamental – Anos Finais, ministrados pela Escola Infantil O Primeiro Passo, no município de Mossoró/RN.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo protocolado sob o nº 00410080.004873/202547- SEEC/GS e do Parecer nº 072/2026 - CEB/CEE/RN, de 16 de setembro de 2026. RESOLVE

Art. 1º Renovar a Autorização da oferta da Educação Infantil – Creche e Pré-Escola e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, e autorizar a oferta do Ensino Fundamental – Anos Finais, ministrados pela Escola Infantil O Primeiro Passo ministrada, situada na Rua Silva Jardim, nº 117, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN. Art. 2º Fixar em 05 (cinco) anos o prazo de validade da Autorização ora concedida. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Maria do Socorro da Silva Batista

Decisão

O responsável pelo EDIFÍCIO ELISEU CARNEIRO, LOCALIZADO NA AVENIDA DEODORO DA FONSECA, N° 892, CIDADE ALTA, NATAL/RN., ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 770/2025 (38258552). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita 43735258), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):

“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa (43142657), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.002075/2025-81, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Relatório de 1ª Instância ( 44822205), portanto, DECIDO:

I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA ( 44822205), emitido no dia 13 de outubro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer.

Portaria-SEI Nº 10320, de 19 de outubro de 2026.

Autoriza a oferta do Ensino Fundamental - Anos Finais, em tempo integral, ministrado pela Escola Estadual Aldo Fernandes de Melo, situada na Avenida Guaratinguetá, S/N, Conjunto Gramoré, Bairro Lagoa Azul, Natal /RN.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 00410080.001392/2026-61 SEEC/ RN e do Parecer nº 71/2026, CEB/SEEC - CEE/ SEEC/RN, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a oferta Ensino Fundamental - Anos Finais, em tempo integral, ministrado pela Escola Estadual Aldo Fernandes de Melo, situada na Avenida Guaratinguetá, S/N, Conjunto Gramoré, Bairro Lagoa Azul, Natal /RN. Art. 2º Fixar em 05 (cinco) anos o prazo de validade da Autorização ora concedida.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Maria do Socorro da Silva Batista

Secretária de Estado da Educação do Esporte e do Lazer.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER Portaria-SEI Nº 9791, de 01 de outubro de 2026.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 54, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e em razão da decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 0824194-60.2025.8.20.5001 – 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, protocolado sob o nº 00110013.011130/2026-74,

RESOLVE

Art. 1º Corrigir a evolução funcional, conforme o quadro abaixo, concedendo progressão ao (a) servidor (a) PEDRO DANILO GALDINO VITOR PEREIRA, pertencente ao Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), matrícula nº 1368796/V1, em conformidade com as disposições do Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, estabelecido pela Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 507, de 28 de março de 2014.