DOERN 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 21 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.261 - 15
RESOLVE: Art. 1º REMOVER SAVIO DANIEL OLIVEIRA SANTIAGO, matrícula nº 255.169-1, Agente de Polícia Civil, Classe Substituto, da Delegacia Especializada em Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró). Art. 2º LOTAR o referido servidor na Delegacia Especializada de Repressão às Facções Criminosas de Mossoró (DEFAC/Mossoró). Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 19/10/2026, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HERLANIO PEREIRA CRUZ Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto/PCRN
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - multa de mora de 2% (dois por cento).Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:
I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810142.000609/2023-72); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43978547), emitida no dia 04 de setembro de 2026; III- Notificar os responsáveis do CASA DA BOA AÇÃO, LOCALIZADO NA RUA EUCLIDES ALVES DA SILVA , N° 64, CENTRO, BOM JESUS/RN acerca desta Decisão;
IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA;
PORTARIA Nº 1668/2026-SP/PCRN, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso dos poderes conferidos pelo Art. 1º da Portaria nº 007/2023-GDG/PCRN, de 08/02/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.367, de 14/02/2023, que delega competências, nos termos da legislação pertinente, para praticar atos relativos à gestão orçamentária e financeira, patrimonial e de pessoal do Quadro da Polícia Civil do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que a remoção de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita por interesse do serviço, nos termos do artigo 81, da Lei Complementar n.º 270, de 13.02.2004;
CONSIDERANDO que as diretrizes da Administração Pública devem ser traçadas em consonância com os princípios dispostos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e que seus atos são vinculados e direcionados de modo a garantir os interesses e necessidades da coletividade, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público, e tendo em vista o que consta no Processo nº 11910025.002042/2026-71–SEI; RESOLVE:
Art. 1º REMOVER DANIEL ALVES BEZERRA, matrícula nº 243.936-0, Agente de Polícia Civil, 1ª Classe, da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró). Art. 2º DISPENSAR o interessado de atuar cumulativamente na Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Mossoró (DEA/Mossoró). Art. 3º LOTAR o referido servidor na Delegacia Especializada de Repressão às Facções Criminosas de Mossoró (DEFAC/Mossoró). Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 19/10/2026, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HERLANIO PEREIRA CRUZ Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto/PCRN
PORTARIA Nº 065/2026-GcG/PCRN, DE 16 de outubro DE 2026A CORREGEDORA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições do Decreto nº 34.089, de 5 de novembro de 2024, e, ainda, do contido no art. 1º da Portaria nº 030/2024-GDG/PCRN, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.791, de 9 de novembro de 2024, bem como do que consta do processo n.° 11910854.000225/2026-99 (SEI), RESOLVE:
Art. 1.° Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD em desfavor do servidor Eliel Espínola Júnior, Escrivão de Polícia Civil, matrícula 190.864-2, para apurar descumprimento, em tese, dos deveres funcionais e da transgressão disciplinar dispostos no art. 177, incisos I e XIV, e no art. 185, inciso VIII, todos da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, sem prejuízo de outra tipificação que no curso da apuração seja constatada, em virtude dos fatos e documentação constantes do processo 11910854.000225/2026-99 (SEI). Art. 2.° Designar a 2ª Comissão Permanente de Disciplina, instituída pela Portaria n.° 002/2024-GcG, de 26.11.2024, publicada no Diário Oficial do Estado n.° 15.801, de 28/11/2024, com as alterações dadas pela Portaria n.° 033/2026-GCG/PCRN, de 09.06.2026, publicada no mesmo órgão de imprensa oficial n.° 16.168, de 10.06.2026, para apuração dos fatos a que se reporta o art. 1.° desta portaria.
Art. 3.° Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente ato, para a conclusão da mencionada SAD, com base no § 1.° do art. 201, da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004. Art. 4.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.° Revogam as disposições em contrário.
ILZENY MARIA DE MORAISDelegada de Polícia Civil Corregedora-Geral/PCRN (Portaria nº 030/2024-GDG/PCRN, de 7.11.2024 - DOE nº 15.791, de 9/11/2024) (Portaria no 030/2024-GDG/ PCRN, de 7.11.2024 - DOE no 15.791, de 9/11/2024)
Corpo de Bombeiros Militar TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM André Câmara de Brito, matrícula 239.053-1 , para acompanhá-lo:
-
ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM ALVES DA CÂMARA, LOCALIZADA NA FAZENDA BAIXA DO ANGICO, S/N, PEDRA PRETA/RN. II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo:
-
Termo de Notificação N° 679/2025 (44805087);
-
Auto de Infração - Multa N° 215/2026 (44805149). Natal/RN, 15 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoConsiderando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43978547);
Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
§ 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;
Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão.
Natal/RN, 15 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.002075/2025-81
AUTUADO: CONDOMINIO ELISEU CARNEIRO CNPJ: 24.370.835/0001-00
Endereço: Avenida Deodoro da Fonseca, 892, Cidade Alta, Natal-RN
SAPS NOVO: 3732 I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 31 de Julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 770/2025;
- Auto de Infração - Multa N° 158/2026;
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 13 de Dezembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 770/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SGT. BM Protázio, realizou uma nova diligência no dia 31 de Julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 158/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 230 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | ||
|---|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISS | ÃO |
| Termo de Notifcação N° 770/2025 | 13 de Dezembro d | e 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 158/2026 b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto quais seguem na tabela abaixo: |
31 de Julho de 202 de Infração - Multa (A |
6 IM) N° 158/20 |
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 158/2026 | ||
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO | |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 | |
| 6. Saída de emergência defciente; 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; |
||
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 04 | |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infam outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
áveis, fogos de artifício ou | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 | |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
||
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 158/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
c) Quanto à defesa escritaFoi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 09 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
O condomínio argumenta ter uma atuação proativa ao detalhar o cumprimento das exigências regulamentares: indica que a deficiência nas saídas de emergência já foi totalmente corrigida , que o sistema de hidrantes está regularizado e operacional , e que a desmobilização do GLP nas áreas comuns se encontra a 90% concluída . Além disso, esclarece que a aprovação do projeto original (Processo nº 388/86) está em análise para regularização e argumenta que a exigência de brigada de incêndio não se aplica ao edifício por se tratar de uma edificação preexistente à normativa atual, sem alterações estruturais desde então .
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 09 de outubro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
Os itens Brigada de incêndio e Sistema de alarme de incêndio foram retidos, pois no projeto aprovado no sistema novo do saps(3732) não contemplam esses itens como medidas de segurança contra incêndio e pânico.
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 01 |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: