DOERN 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 21 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.261 - 61
Termo de Reconhecimento de Dívida-Processo nº 00610909.000352/2026-18
Na condição de ordenador de despesa, e em conformidade com a legislação em vigor, reconheço o débito no valor de R$ 349.714,16 (trezentos e quarenta e nove mil setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos) relativo a dívida de exercício anterior, que possui com a empresa QUALIVITA SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA, CNPJ 10.836.958/0001-70, conforme abaixo discriminado:
| Nota fscal | Valor (R$) | Documento |
|---|---|---|
| 2600000000185 | 36.640,32 | 42437902 |
| 2600000000186 | 76.441,32 | 42437903 |
| 2600000000188 | 236.632,52 | 42437904 |
| Total a pagar | 349.714,16 | |
| ALEXANDRE MOTTA CAMARA | ||
| Secretário de Estado da Saúde Pública | ||
| Natal/RN, 25 de julho de 2026. |
PROCESSO:00610909.000423/2026-74 INTERESSADO: CLINICA DE ANESTÉSIOLOGIA DE MOSSORÓ LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43486727, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 2600000001603, no valor de R$ 300.120,00, emitida pela empresa CLINICA DE ANESTÉSIOLOGIA DE MOSSORÓ LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611357.000001/2026-55 INTERESSADO: BIOPORTO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOJUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44938641, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 828, no valor de R$ 7.000,00, emitida pela empresa BIOPORTO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610447.000902/2026-75INTERESSADO: BIOMED SERVIÇOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44574650, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 730, no valor de R$ 289.240,00, emitida pela empresa BIOMED SERVIÇOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610909.000522/2026-56INTERESSADO: BIOMED SERVIÇOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44741253, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 802, no valor de R$ 150.360,00, emitida pela empresa BIOMED SERVIÇOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610818.000005/2025-15INTERESSADO: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 39517418, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 296230 e 295937, no valor total de R$ 20.920,00, emitidas pela empresa BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA, referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de OUTUBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610818.000005/2025-15INTERESSADO: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42124837, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-
-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 299896, no valor de R$ 64.832,00, emitida pela empresa BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de NOVEMBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610818.000005/2025-15INTERESSADO: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 39517418, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 300244, 300943, 300978 e 301204, no valor total de R$ 101.006,50, emitidas pela empresa BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA, referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de NOVEMBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610818.000005/2025-15INTERESSADO: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 39517418, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 301994 e 302421, no valor total de R$ 15.684,00, emitidas pela empresa BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA, referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de DEZEMBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610998.000154/2025-11 INTERESSADO: AGFA DO BRASIL LTDAASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 34856272, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 24272, 24275 e 87256, no valor total de R$ 56.913,97, emitidas pela empresa AGFA DO BRASIL LTDA, referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2025, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610998.000141/2026-15 INTERESSADO: WT Distribuidora Ltda.ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 40956944, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 159674 e 9629, no valor total de R$ 10.177,31, emitidas pela empresa WT Distribuidora Ltda., referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de JANEIRO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610096.002589/2025-56 INTERESSADO: WT Distribuidora Ltda.ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44642802, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 9769 e 9770 e 9771, no valor total de R$ 48.900,00, emitidas pela empresa WT Distribuidora Ltda., referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de JANEIRO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610998.000120/2026-08INTERESSADO: WT Distribuidora Ltda.
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 41359513, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 159811 e 9646, no valor total de R$ 7.977,32, emitidas pela empresa WT Distribuidora Ltda., referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de FEVEREIRO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN