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Diário Oficial do Estado da Bahia · 21/10/2026 · pág. 52

DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503

da Linha de Distribuição de Energia Elétrica LD 69 KV RIBEIRA DO POMBAL - EUCLIDES DA CUNHA, em uma área complementar de 56,8692 ha fora de APP, nos município de Ribeira do Pombal, Tucano, Quijingue e Euclides da Cunha, delimitada conforme poligonal formada pelas coordenadas UTM (X/Y), informadas no certificado, constando a poligonal completa da área a ser suprimida no supracitado processo, com rendimento de material lenhoso estimado em 111,9716 m3 ou 167,9574 st ou 55,9858 MDC. § 2º - LICENÇA DE ALTERAÇÃO , válida até 14/04/2034, para adequações técnicas para aprimorar o traçado original da LD 69 KV RIBEIRA DO POMBAL - EUCLIDES DA CUNHA, com extensão de 73 Km, nos municípios de Ribeira do Pombal, Tucano, Quijingue e Euclides da Cunha. § 3º - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA , válida pelo prazo de 03 (três) anos, para Salvamento, na mesma poligonal da área de supressão, nos municípios de Ribeira do Pombal, Tucano, Quijingue e Euclides da Cunha. Art. 2º - As concessões a que se refere o artigo 1º estão sujeitas ao atendimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 3º - Apresentar ao INEMA, com antecedência mínima de 45 dias, o cronograma de execução das atividades de supressão da vegetação ou, caso o início das atividades venha a ocorrer em menos de 45 dias da publicação desta portaria, comunicar isso expressamente ao INEMA, além de também apresentar o cronograma de execução das atividades. Art. 4º - Fica autorizada a intervenção em Área de Preservação Permanente - APP em uma área de 3,6860 ha, com supressão de vegetação em uma área de 1,6758 ha, delimitada conforme poligonal formada pelas coordenadas UTM (X/Y), informadas no certificado, estando as demais coordenadas descritas em memorial descritivo apensado ao supracitado processo. O rendimento de material lenhoso foi estimado em 10,1843 m³ ou 15,2765 st ou 5,0922 MDC. Art. 5º - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA nº 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6º - Havendo processo discriminatório judicial em curso, o corte de vegetação na área sob litígio deverá ser precedido da anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), órgão fundiário estadual, em observância ao art. 24 da Lei Federal n° 6.383/1976. Art. 7º - Fica proibida a supressão de vegetação nativa em propriedades rurais sem o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) e naqueles registrados sem poligonal da Reserva Legal, com base na Lei Federal nº 12.651/12 e no Decreto Estadual nº 15.180/14. Art. 8º - Fica proibida a supressão de vegetação nativa em todas as áreas de Reserva Legal, independente do status que elas tenham no CEFIR, até que sejam editadas ou relocadas. No caso das Reservas aprovadas, deve-se levar em consideração o critério de ganho ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/12 e a Lei Estadual nº 10.431/06. Art. 9º - Esta Portaria NÃO autoriza: a) Acesso ao patrimônio genético, para o qual deve ser atendido o disposto na Lei nº 13.123/15, regulamentada pelo Decreto nº 8772/16, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético; b) Captura/coleta/transporte e soltura de fauna em áreas de domínio privado, sem consentimento expresso ou tácito do proprietário, nos termos do Art. 594, 595, 597 e 598 do Código Civil; c) Exportação, comercialização ou criação de animais vivos ou material zoológico. d) A eutanásia de espécimes para compor coleções científicas. Art. 10º - Esta Autorização/Licença refere-se à análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 11º - Estabelecer que esta Autorização/Licença, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 12º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 13º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.554 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual nº 12.212/11 e Lei Estadual nº 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2019.001.005778 / INEMA / LIC - 05778 , RESOLVE: Art. 1.º - Conceder RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO , válida pelo prazo de 04 (quatro) anos, à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA , inscrita no CNPJ sob nº 13.504.675/0001-10, com sede na Avenida Luiz Viana Filho, no 420, 4ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Paralela, no município de Salvador, para o Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Candeias, composto de redes coletoras de esgoto, 16 estações elevatórias e 19.896,89 m de linhas de recalque, além do sistema coletor e da ETE ampliada, e emissário final, no município de Candeias, mediante o cumprimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 2º - Esta Licença refere-se a análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 3º - Estabelecer que esta Licença, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, sejam mantidos disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 4º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.555 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Leis Estaduais n° 10.431/06 e 11.612/09, e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2026.001.005805 / INEMA / LIC - 05805 , RESOLVE: Art. 1.º - Autorizar a alteração da renovação de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, relacionada ao Processo n° 2022.001.002187 / INEMA / LIC - 02187 , válida pelo prazo da Portaria nº 31.623, publicada no D.O.E em 17/08/2024, à DISTRIBUIDORA DE ÁGUA CAMAÇARI S / A , inscrito no CNPJ sob nº 01.944.031/0001-63, com sede na Rua Eteno, nº 1561, Polo Industrial de Camaçari,

no município de Camaçari, para captação subterrânea, na Bacia Hidrográfica Rio Joanes, no poço PA 23 , nas coordenadas Lat.12º39’58”S e Long.38º21’20’’W, de vazão 7.464 m³/dia, durante 24 h/d para fins de abastecimento industrial, localizado no mesmo local e município, mediante o cumprimento da legislação vigente, dos condicionantes e do parágrafo único deste artigo que constam na íntegra da Portaria, no referido processo. Art. 2º - Esta portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação pertinente, federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos e entidades competentes. Art. 3º - Estabelecer que esta autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao seu cumprimento sejam mantidas disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 4º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.556 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Leis Estaduais n° 10.431/06 e 11.612/09, e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2026.001.005633/INEMA/LIC-05633, RESOLVE: Art. 1.º - Autorizar a alteração da outorga do direito de uso dos recursos hídricos, relacionada ao Processo n° 2024.001.007511 / INEMA / LIC - 07511 , válida pelo prazo da Portaria nº 32.489, publicada no D.O.E em 10/01/2025, à DISTRIBUIDORA DE ÁGUA CAMAÇARI S / A , inscrito no CNPJ sob nº 01.944.031/0001-63, com sede na Rua Eteno, nº 1561, Polo Industrial de Camaçari, no município de Camaçari, para captação subterrânea, na Bacia Hidrográfica Rio Jacuípe, no poço P25 , nas coordenadas Lat.12°39’7,40”S e Long. 38°17’25,90”W, de vazão 8.520 m³/dia, durante 24 h/d para fins de abastecimento industrial, localizado no mesmo local e município, mediante o cumprimento da legislação vigente, dos condicionantes e do parágrafo único deste artigo que constam na íntegra da Portaria, no referido processo. Art. 2º - Esta portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação pertinente, federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos e entidades competentes. Art. 3º - Estabelecer que esta autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao seu cumprimento sejam mantidas disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 4º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.557 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Leis Estaduais n° 10.431/06 e 11.612/09, e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2024.001.009986/INEMA/LIC-09986, RESOLVE: Art. 1.º - Autorizar o direito de uso dos recursos hídricos, válido pelo prazo de 8 (oito) anos, à BAHIA MINERAÇÃO S / A , inscrita no CNPJ nº 07.392.063/0002-60, com sede na Rodovia BA 156, s/n, Distrito de Brejinho das Ametistas, Zona Rural, no município de Caetité, para captação subterrânea, na Bacia Hidrográfica Rio das Rãs, no poço 1 , nas coordenadas Lat.14°24’7.39’’S e Long.42°38’36.45’’W, de vazão 40 m³/dia, durante 2 h/d, no poço 2 , nas coordenadas Lat.14°24’8.32’’S e Long.42°38’31.56’’, de vazão 84 m³/dia, durante 4 h/d, datum Sirgas 2000, para fins de irrigação por gotejamento, área 3 ha, localizado na Fazenda Lapa, Zona Rural, no município de Pindaí, mediante o cumprimento da legislação vigente, dos condicionantes e do parágrafo único deste artigo que constam na íntegra da Portaria, no referido processo. Art. 2º - Esta portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação pertinente, federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos e entidades competentes. Art. 3º - Estabelecer que esta autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao seu cumprimento sejam mantidas disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 4º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.558 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Leis Estaduais n° 10.431/06 e 11.612/09, e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2024.001.004909 / INEMA / LIC - 04909 , RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o direito de uso dos recursos hídricos, válido pelo prazo de 08 (oito) anos, a CÉLIA MARIA DE CASTRO SOUZA , inscrito no CPF nº 538.806.095-00, com sede na Rua Lauro Passos, nº 372, Vitória, no município de Cruz das Almas, para captação subterrânea, na Bacia Hidrográfica do Rio Inhambupe, no poço 01 , nas coordenadas Lat.11°42’20.15”S e Long.38°34’38.11”W, datum Sirgas 2000, de vazão 737 m³/dia, durante 17 h/d, para fins de irrigação por gotejamento, área 24 ha, localizado na Fazenda Papagaio - Gleba 01, Zona Rural, no município de Sátiro

Dias, mediante o cumprimento da legislação vigente, dos condicionantes e do parágrafo único deste artigo que constam na íntegra da Portaria, no referido processo. Art. 2º - Esta portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação pertinente, federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos e entidades competentes. Art. 3º - Estabelecer que esta autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao seu cumprimento sejam mantidas disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 4º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

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