DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO – AMUPE DIRETORIA EXECUTIVA BIÊNIO 2026/2027
PRESIDENTE:
Pedro Ermirio de Almeida Freitas Filho - Aliança
VICE-PRESIDENTE:
Elcione da Silva Ramos Pedrosa Barbosa - Igarassu
1º SECRETÁRIO:
Mirella Fernanda Bezerra de Almeida - Olinda
1º TESOUREIRO:
Ruben de Lima Barbosa - Panelas
2º TESOUREIRO:
ElioenaiDias Santos Filho - Cabrobó SECRETÁRIA DA MULHER:
Márcia Conrado de Lorena e Sá Araújo - Serra Talhada SUPLENTE DA SECRETÁRIA DA MULHER: Juliana Barbosa da Silva Aguiar - Casinhas
CONSELHO FISCAL
TITULARES:
1º - Sérgio Procopio Colin da Silva Carvalho- Toritama
2º - Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima - Limoeiro
3º - Rivaldo Alves de Souza Junior – Saloá
SUPLENTES:
1º - Ana Carolina Coelho Jordão – Ribeirão
2º - Maria Izalta Silva Lopes Gama – Ibirajuba
3º - Maria Zeneide Medeiros da Costa – Cumaru
O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DE PERNAMBUCO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ
PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ RESOLUÇÃO Nº 002/2026
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Institui o Sistema Intermunicipal de Acolhimento de Crianças e Adolescentes do CIMPAJEÚ – SIACA/CIMPAJEÚ; disciplina sua governança, implantação, financiamento, regulação de vagas, segurança, funcionamento, equipes, participação municipal e dá outras providências.
O CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.915.880/0001-38, com sede na Rua Luciano Barbosa De Araújo, nº 75, Bairro Manoela Valadares, Afogados da Ingazeira - PE, CEP: 56800-000, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. LUCIANO TORRES MARTINS, prefeito, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 2487576
Órgão Expedidor: SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 310.523.634-15, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, III, 6º, 23, II e X, 30, I e II, 37, 203, 204 e 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente os arts. 4º, 19, 23, 34, 59-A, 70, 86 a 94-A, 97, 100 e 101;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que disciplinam os consórcios públicos, a gestão associada e o contrato de rateio; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observada a proteção integral e o sigilo legal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando a execução envolver parceria com organização da sociedade civil;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, e as normas estaduais de prevenção e combate a incêndio e pânico; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando houver contratação pública;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009, e suas alterações, que aprovou as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO as Normas Operacionais Básicas do SUAS, inclusive a NOB-RH/SUAS, e as demais normas nacionais sobre regionalização, vigilância socioassistencial e proteção social especial; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar serviço regionalizado, continuado, humanizado, seguro e tecnicamente qualificado, sem afastar as responsabilidades próprias dos Municípios;
CONSIDERANDO que o Município participante contribui não apenas pela ocupação de vagas, mas pela manutenção permanente da capacidade instalada, das equipes, dos plantões e da pronta resposta; CONSIDERANDO que o atendimento de Município não participante é vedado, ressalvada a determinação judicial, e não pode tornar a utilização eventual economicamente mais vantajosa do que a adesão regular;
CONSIDERANDO as recomendações de segurança apresentadas pelo Ministério Público de Pernambuco na publicação ―Casa acolhedora é casa segura‖, de 2024;
CONSIDERANDO as competências previstas no Contrato de Consórcio Público, no Estatuto e no Regimento Interno do CIMPAJEÚ, cuja compatibilidade deverá ser certificada previamente à aprovação desta Resolução.
CONSIDERANDO a aprovação da minuta desta resolução na Assembleia Geral realizada em 16 de outubro de 2026.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINALIDADES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do CIMPAJEÚ, o Sistema Intermunicipal de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – SIACA/CIMPAJEÚ, destinado ao planejamento, implantação,
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