DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
execução, manutenção, regulação, monitoramento e avaliação regionalizada dos serviços de acolhimento.
Art. 2º O SIACA/CIMPAJEÚ integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a rede regional de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O acolhimento constitui medida protetiva excepcional e provisória, orientada à reintegração familiar segura ou, quando inviável, às demais soluções legalmente cabíveis.
§ 2º O serviço não se confunde com internação socioeducativa, estabelecimento de saúde, hospedagem, residência permanente, medida disciplinar ou resposta exclusiva à pobreza.
§ 3º A gestão regionalizada não afasta as competências legais, técnicas, financeiras e territoriais dos Municípios participantes.
Art. 3º São finalidades do SIACA/CIMPAJEÚ:
I – Assegurar acolhimento digno, humanizado, seguro, personalizado e em pequenos grupos;
II – Preservar a integridade física, psíquica, moral, emocional e social dos acolhidos;
III – Garantir convivência familiar e comunitária, preservação de vínculos e não separação de irmãos, salvo decisão fundamentada;
IV – Prevenir a institucionalização prolongada;
V – Apoiar a família de origem ou extensa e promover a reintegração familiar segura;
VI – Favorecer a autonomia progressiva dos adolescentes;
VII – Assegurar atendimento regional, contínuo e disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano;
VIII – Assegurar governança, custeio e controle interfederativos transparentes e sustentáveis.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se: I – Município consorciado: ente que integra formalmente o CIMPAJEÚ;
II – Município participante: Município consorciado que aderiu especificamente ao SIACA/CIMPAJEÚ e mantém regulares os instrumentos jurídicos, orçamentários e financeiros exigidos;
III – Município consorciado não participante: integrante do CIMPAJEÚ que não aderiu ao Sistema ou cuja participação esteja suspensa;
IV – Município externo: Município não integrante do CIMPAJEÚ; V – Município de origem ou referenciador: aquele territorialmente responsável pelo acompanhamento do acolhido e de sua família, conforme residência, referência familiar ou decisão judicial; VI – Município-sede: aquele em cujo território se localize unidade do Sistema;
VII – vaga referenciada: vaga reservada e destinada a cada Município participante no Plano de Trabalho, considerada no rateio de custeio de manutenção, nos termos do art. 30;
VIII – vaga disponível: capacidade efetivamente apta ao ingresso, segundo perfil, composição do grupo e avaliação técnica;
IX – vaga extra: vaga utilizada por Município participante além da cota de vagas destinada e pactuada em seu Plano de Trabalho, nos termos do art. 31;
X – custo de disponibilidade: parcela destinada à manutenção contínua da estrutura, equipes, plantões, regulação e pronta resposta, custeada pelo rateio de custeio de manutenção previsto no art. 30; XI – Plano Individual de Atendimento – PIA: instrumento técnico de planejamento, acompanhamento e revisão do caso; XII – Central de Regulação: unidade vinculada à Coordenação-Geral, responsável pela análise, autorização e monitoramento das solicitações e vagas.
VI – Atendimento individualizado, escuta qualificada e participação do acolhido;
VII – Respeito à identidade, história, raça, etnia, religião, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero;
VIII – Territorialidade, regionalização, intersetorialidade e
incompletude institucional;
IX – Privacidade, sigilo e proteção de dados;
X – Laicidade, dignidade, não discriminação e proibição de violência institucional;
XI – Eficiência, economicidade, transparência e solidariedade interfederativa.
Art. 6º É vedado utilizar o SIACA/CIMPAJEÚ:
I – Exclusivamente em razão da pobreza ou carência material;
II – Como punição, contenção disciplinar ou conveniência administrativa;
III – Em substituição a internação hospitalar, tratamento de saúde ou medida socioeducativa;
IV – Como solução permanente de moradia;
V – Sem avaliação da rede, salvo risco imediato e hipótese legal de urgência.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 7º O SIACA/CIMPAJEÚ poderá executar, conforme diagnóstico regional e disponibilidade orçamentária:
I – abrigo institucional;
II – outras modalidades legalmente admitidas e compatíveis com o objeto do consórcio.
Art. 8º O abrigo institucional funcionará em imóvel com características residenciais, inserido na comunidade, sem identificação ostensiva, observada a capacidade máxima estabelecida pelas normas nacionais e, enquanto vigente o parâmetro atual, o limite de vinte acolhidos por unidade.
Art. 9º A localização das unidades considerará demanda regional, proximidade das famílias, segurança, acessibilidade, transporte, rede de saúde e educação, capacidade territorial de proteção e equilíbrio geográfico.
Art. 10. A instalação de unidade em Município-sede será formalizada por instrumento próprio, que definirá imóvel, manutenção, licenças, vigilância sanitária, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, serviços territoriais, transporte, logística, responsabilidades e plano de continuidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 11. A governança será exercida pela Assembleia Geral, Presidência, Gerência Geral, Coordenação de Núcleo de Assistência Social, Coordenação-Geral do SIACA/CIMPAJEÚ e Comitê Intermunicipal de Gestão e Acompanhamento.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I – Aprovar a política, o plano anual, o orçamento e a expansão do Sistema; II – Aprovar critérios de rateio, valores, metodologia de custos e contrapartidas extraordinárias;
III – Autorizar implantação, transferência, redução ou encerramento de unidades;
IV – Apreciar relatórios anuais e exercer as competências estatutárias.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E VEDAÇÕES
Art. 5º O SIACA/CIMPAJEÚ observará:
I – Proteção integral e prioridade absoluta;
II – Interesse superior da criança e do adolescente;
III – Excepcionalidade e provisoriedade do afastamento familiar; IV – Prevalência da família e promoção da convivência familiar e comunitária; V – Preservação de irmãos e vínculos afetivos seguros;
Art. 13. Compete à Presidência:
I – Promover articulação permanente entre os municípios participantes do Sistema;
II – Nomear os cargos e promover a contratação de pessoal para atender as necessidades do Sistema;
III – Homologar Licitações;
IV – Convocar reuniões e Presidir os trabalhos;
V – Praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo.
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