DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
Art. 14. Compete à Gerência Geral:
I – Coordenar e executar os processos administrativos, operacionais, financeiros e logísticos essenciais à manutenção e ao funcionamento ininterrupto do Sistema;
II – Atuar na elaboração da proposta orçamentária anual, executar o planejamento financeiro e gerenciar o fluxo de recursos, prestando suporte analítico à Presidência e à Assembleia Geral;
III – Supervisionar a gestão de recursos humanos, englobando o controle de jornada, folha de pagamento e o acompanhamento das rotinas trabalhistas dos colaboradores;
IV – Assessorar tecnicamente a Presidência no acompanhamento da execução dos contratos;
V – Sistematizar dados e estruturar os relatórios de prestação de contas, garantindo a transparência e o atendimento às exigências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 15. Compete à Coordenação de Núcleo de Assistência Social:
I – Assegurar a excelência técnica, metodológica e ética das intervenções socioassistenciais, acompanhando e supervisionando diretamente as equipes multidisciplinares das unidades;
II – Garantir a estrita observância das normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das diretrizes nacionais de acolhimento;
III – Orientar e monitorar a construção, a execução e a revisão sistemática dos Planos Individuais de Atendimento (PIA), priorizando estratégias para a preservação ou restabelecimento de vínculos familiares e comunitários;
IV – Articular fluxos integrados de atendimento com a rede de serviços intersetoriais (Saúde, Educação, etc.) e os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria e Conselhos Tutelares);
V – Conduzir estudos de caso, promover reuniões técnicas periódicas para alinhamento das equipes e emitir pareceres especializados em situações de alta complexidade;
VI – Desenvolver, junto à equipe técnica, diretrizes seguras para o processo de acolhida, adaptação, acompanhamento e o desligamento planejado dos acolhidos.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral:
I – Planejar, supervisionar e avaliar o Sistema;
II – Organizar fluxos, protocolos, regulação e educação permanente; III – Monitorar vagas, permanência, segurança, custos e indicadores; IV – Articular Municípios e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; V – Adotar providências imediatas diante de risco à integridade dos acolhidos;
III – Compromisso de cumprimento integral das responsabilidades técnicas e financeiras.
Art. 21. A condição de participante produzirá efeitos após aprovação, assinatura dos instrumentos, regularidade da contribuição inicial e integração aos fluxos do Sistema.
Art. 22. São direitos do participante:
- I – Participação na governança;
II – Acesso regulado e prioritário às vagas pertencentes ao município; III – Participação no planejamento e nas capacitações;
IV – Acesso a relatórios, prestação de contas e dados dos casos sob sua responsabilidade, observado o sigilo.
Art. 23. São obrigações do Município participante, na qualidade de Município de origem:
-
I – Cumprir o rateio e manter adimplência;
-
II – Manter equipe municipal de referência;
-
III – Acompanhar a família de origem ou extensa e executar as ações do PIA;
IV – Garantir acesso a saúde, educação, benefícios, documentação e demais políticas;
- V – Providenciar transporte quando lhe couber;
VI – Participar de estudos de caso, audiências e reuniões;
VII – Acompanhar o pós-desligamento;
VIII – Respeitar protocolos, decisões técnicas e proteção de dados; IX – Comunicar imediatamente fatos relevantes e ordens judiciais.
Art. 24. A adesão terá prazo mínimo de correspondente a quantidade de meses para o encerramento do ano vigente, podendo ser ampliado quando houver investimentos ou obrigações plurianuais. Parágrafo único. A ausência de utilização de vaga não autoriza redução ou restituição das contribuições de disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO, RATEIO E CONTROLE
Art. 25. O Sistema será financiado por contribuições dos participantes, transferências da União e do Estado, fundos públicos, emendas, doações, parcerias, receitas decorrentes da utilização de vagas extras e outras fontes legais.
Art. 26. Os recursos dos entes consorciados serão entregues exclusivamente mediante contrato de rateio formalizado em cada exercício, com especificação das ações, classificações orçamentárias e mecanismos de prestação de contas.
VI – Emitir relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas.
Art. 17. Fica instituído o Comitê Intermunicipal de Gestão e Acompanhamento, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, composto por representantes do CIMPAJEÚ e de cada Município participante.
§ 1º Poderão participar como convidados representantes do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, CMDCA, CMAS, Estado e sociedade civil. § 2º A participação será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 18. Compete ao Comitê acompanhar execução física, indicadores, fluxos, adimplência, segurança, capacitação, permanência, reintegração familiar e propor aperfeiçoamentos.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS
Art. 19. A adesão será formalizada por Termo de Adesão, contrato de rateio anual e demais instrumentos juridicamente exigíveis, após certificação de compatibilidade com o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto do CIMPAJEÚ.
Art. 20. O pedido de adesão deverá conter: I – Requerimento do Chefe do Executivo; II – Designação de representantes;
Art. 27. O rateio poderá conter: I – Parcela de custeio de manutenção, nos termos do art. 30; II – Parcela de implementação, nos termos do art. 29.
Art. 28. A fórmula será aprovada anualmente com nota técnica e memória de cálculo, podendo considerar população infantojuvenil, vulnerabilidade, demanda histórica, distância, capacidade financeira, vagas referenciadas, custos fixos e variáveis.
Art. 29 . O rateio para implementação do SIACA/CIMPAJEÚ será de forma igualitária entre os municípios participantes, calculado segundo a seguinte fórmula:
§ 1º Para fins de aplicação da fórmula constante no caput deste artigo, considera-se: I – Vm (Valor do Município): o montante financeiro da cota-parte correspondente a cada ente consorciado participante;
II – Ct (Custo Total): o custo total de implementação do Sistema (incluindo despesas fixas, operacionais e administrativas) devidamente orçado e aprovado pela Assembleia Geral;
III – N (Número de Municípios): a quantidade total de municípios participantes que aderiram ativamente ao SIACA/CIMPAJEÚ.
§ 2º O Município consorciado que não formalizar sua adesão ao SIACA/CIMPAJEÚ durante a fase de implementação inicial do Sistema somente poderá ser admitido posteriormente mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
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