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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 4

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

I – Aprovação prévia e expressa por deliberação da Assembleia Geral; II – Verificação técnica da efetiva disponibilidade de vagas e da capacidade de atendimento das unidades do Sistema, atestada pela Coordenação do Núcleo de Assistência Social;

III – Pagamento de aporte financeiro, a título de implementação e adesão tardia, em valor correspondente a 5 (cinco) vezes o montante da cota-parte exigida dos municípios que aderiram na fase inicial de implementação.

§ 3º O aporte financeiro de que trata o inciso III do parágrafo anterior não se confunde com o rateio de custeio de manutenção ordinária das vagas, devendo ser integralmente destinado ao fundo de reserva, investimentos ou custeio do próprio Sistema.

Art. 30. O rateio para o custeio de manutenção do SIACA/CIMPAJEÚ dar-se-á de forma proporcional, calculado pela multiplicação do custo unitário da vaga pela quantidade de vagas destinadas a cada ente consorciado participante, conforme estipulado no respectivo Plano de Trabalho, aplicando-se a seguinte fórmula:

Parágrafo único. Para fins de aplicação da fórmula constante no caput deste artigo, considera-se:

I – Vc (Valor de Custeio): o montante financeiro total devido por cada município participante para a manutenção contínua do Sistema; II – Cv (Custo por Vaga): o valor unitário de referência de cada vaga, estruturado com base nas despesas operacionais, técnicas e administrativas do Sistema, e aprovado pela Assembleia Geral; III – Qv (Quantidade de Vagas): o número de vagas reservadas e destinadas ao município participante, independentemente de sua ocupação efetiva no período, conforme pactuado e formalizado no Plano de Trabalho vigente.

Art. 31. Na hipótese de o Município participante demandar acolhimento em quantidade superior à cota de vagas destinada e pactuada em seu Plano de Trabalho, poderá ser-lhe disponibilizada vaga extra, cujo valor unitário corresponderá ao dobro do custo da vaga regular.

§ 1º O valor mensal da vaga extra será calculado de acordo com a seguinte fórmula: onde:

I – Cve (Custo da Vaga Extra): o valor unitário mensal devido pelo Município por cada vaga excedente utilizada; II – Cv (Custo por Vaga): o valor unitário mensal de referência da vaga regular, conforme definido no inciso II do parágrafo único do art. 30.

§ 2º A cobrança da vaga extra será proporcional aos dias de efetiva ocupação no mês e somada ao valor do rateio de custeio do Município, calculada pela fórmula Vve = (Cve ÷ 30) × D, onde Vve é o valor devido no mês e D é o número de dias de ocupação, contandose o dia do ingresso e excluindo-se o do desligamento ou da conversão de que trata o § 6º.

§ 3º A utilização de vaga extra não é automática e fica condicionada à disponibilidade física e à capacidade de atendimento técnico da unidade, mediante avaliação e autorização prévia da CoordenaçãoGeral do SIACA/CIMPAJEÚ, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 4º A vaga extra somente poderá ser concedida mediante utilização de vaga ociosa destinada a outro Município participante ou de vaga ainda não distribuída. É vedada, em qualquer hipótese, a extrapolação da capacidade máxima da unidade prevista no art. 37, ressalvada a situação emergencial excepcional de que trata o § 1º do art. 45.

§ 5º Nos casos de acolhimento emergencial legalmente admitido (art. 36) ou de determinação judicial que implique a utilização de vaga extra, o ingresso não dependerá da autorização prévia de que trata o § 3º. Nesses casos:

I – a unidade comunicará imediatamente o ingresso à CoordenaçãoGeral, que se manifestará até o primeiro dia útil subsequente; II – a cobrança será devida desde a data do ingresso;

III – inexistindo capacidade física ou técnica, a Coordenação-Geral comunicará o fato de imediato à autoridade judiciária e ao Município de origem, para adoção das providências cabíveis.

§ 6º A vaga extra converte-se em vaga regular quando for liberada vaga da cota do próprio Município, cessando a cobrança diferenciada a partir dessa data.

§ 7º O uso de vaga ociosa de outro Município participante não afasta o acesso prioritário deste às suas vagas, nos termos do art. 22, II. Se o Município titular passar a precisar da vaga, a Coordenação-Geral adotará solução que preserve o interesse superior dos acolhidos, observado o art. 62.

§ 8º As receitas decorrentes de vagas extras serão destinadas ao custeio do Sistema e consideradas na revisão anual de valores de que trata o art. 101.

§ 9º Se o Município utilizar vagas extras de forma contínua por mais de 6 (seis) meses, a Coordenação-Geral poderá propor à Assembleia Geral a revisão da cota pactuada no Plano de Trabalho.

Art. 32. É vedado basear o custeio exclusivamente nas vagas ocupadas quando isso comprometer a capacidade permanente.

Art. 33. O atraso sujeitará o Município a atualização, encargos previstos, cobrança administrativa ou judicial e medidas estatutárias, sem interrupção abrupta do atendimento já iniciado. Parágrafo único. A inadimplência não poderá ser oposta à criança ou ao adolescente.

Art. 34. O CIMPAJEÚ manterá contabilidade segregada do Sistema, centro de custos, prestação de contas periódica e transparência compatível com o sigilo dos acolhidos.

CAPÍTULO VII DO ACESSO ÀS VAGAS

Art. 35. O ingresso ordinário dependerá de guia ou determinação judicial, relatório circunstanciado, documentos disponíveis, informações de saúde e educação, identificação de irmãos e indicação dos responsáveis municipais.

Art. 36. No acolhimento emergencial legalmente admitido, a unidade comunicará imediatamente a Central e os órgãos competentes, observando o prazo legal para comunicação judicial e regularização da guia.

Art. 37. O sistema contará com 20 vagas por casa.

Art. 38. As vagas serão disponibilizadas de acordo com o plano de trabalho.

Art. 39. O CIMPAJEÚ manterá cadastro seguro e atualizado da capacidade, ocupação, perfil, Município responsável, PIA, reavaliações e previsão de desligamento.

CAPÍTULO VIII

DA VEDAÇÃO DE ATENDIMENTO A MUNICÍPIOS NÃO PARTICIPANTES

Art. 40. É vedado o atendimento de Município consorciado não participante ou Município externo, ainda que haja vaga disponível, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Excetua-se da vedação prevista no caput o acolhimento determinado por ordem judicial, hipótese em que o atendimento será prestado em caráter excepcional, observada a capacidade da unidade e aplicando-se, no que couber, o disposto no § 5º do art. 31.

§ 2º Pelo atendimento de que trata o § 1º, o Município de origem pagará, por vaga utilizada, o valor da vaga extra previsto no art. 31, calculado proporcionalmente aos dias de ocupação, nos termos do § 2º daquele artigo.

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