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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 5

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

§ 3º O atendimento por ordem judicial não confere ao Município a condição de participante nem os direitos previstos no art. 22, sujeitando-o, em relação ao acolhido, às obrigações previstas nos incisos II a IX do art. 23.

Art. 49. Constatado risco grave e iminente, a Presidência ou a Gerência Geral, com manifestação técnica, poderá interditar ambiente, suspender novos ingressos, determinar transferência planejada ou acionar os órgãos competentes.

CAPÍTULO IX

DA INFRAESTRUTURA, SEGURANÇA E CONDIÇÕES PRÉVIAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 41. As unidades deverão oferecer condições permanentes de habitabilidade, higiene, salubridade, acessibilidade, privacidade, prevenção de acidentes, segurança contra incêndio e resposta a emergências.

CAPÍTULO X DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, ACIDENTES E EMERGÊNCIAS

Art. 50. Cada unidade manterá Plano de Prevenção e Resposta a Emergências, contendo:

I – Mapa de riscos;

Art. 42. Nenhuma unidade poderá iniciar atendimento sem: I – Vistoria técnica do imóvel e laudo de habitabilidade;

II – Comprovação de regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, conforme as exigências aplicáveis;

III – Inspeção ou manifestação técnica da Vigilância Sanitária

VI – Plano de prevenção e resposta a emergências e plano de evacuação;

VII – Equipamentos de segurança e primeiros socorros em condições de uso;

VIII – Projeto político-pedagógico e regimento interno;

VI – Contatos de emergência;

VIII – Comunicação aos órgãos e às famílias, quando cabível; IX – Continuidade do atendimento e abrigo alternativo.

Art. 51. Serão mantidos em condições regulares extintores, sinalização, iluminação de emergência, detectores e alarmes quando exigidos, saídas desobstruídas, instalações elétricas seguras e armazenamento adequado de gás e materiais inflamáveis.

IX – Equipe completa e capacitada;

X – Inscrição do programa no CMDCA, inscrição ou regularidade no CMAS e cadastramento no CadSUAS;

XI – Autorização de funcionamento emitida pela Coordenação-Geral, após relatório técnico conclusivo.

Art. 43. Os documentos de segurança e funcionamento deverão permanecer válidos, atualizados e disponíveis à fiscalização; a expiração ou perda de requisito essencial será comunicada imediatamente.

Art. 52. Serão realizados simulados de evacuação e resposta a emergências, no mínimo semestralmente, de forma pedagógica e não traumática, com registro, avaliação e plano corretivo.

Art. 53. Em todos os turnos haverá número suficiente de profissionais capacitados em primeiros socorros, evacuação, acionamento dos serviços de emergência e uso inicial de equipamentos de combate a incêndio.

Art. 54. A unidade manterá:

Art. 44. Cada unidade deverá possuir, no mínimo:

I – Quartos compatíveis com a capacidade, preferencialmente até quatro acolhidos e, excepcionalmente, até seis, mediante justificativa técnica;

II – Espaço individualizado e seguro para pertences;

III – Banheiros proporcionais, tomando-se como referência um conjunto de lavatório, vaso e chuveiro para até seis acolhidos, além de banheiro para funcionários;

IV – Ao menos um banheiro acessível;

I – Kit de primeiros socorros controlado e acessível aos profissionais; II – Medicamentos em local trancado, com controle individual; III – Produtos de limpeza e substâncias perigosas fora do alcance dos acolhidos;

IV – Proteção de tomadas, janelas, escadas, cozinhas, áreas molhadas e demais riscos;

V – Contatos do SAMU, Bombeiros, polícia, Conselho Tutelar e serviços de saúde em local visível aos profissionais; VI – Registro de acidentes, atendimentos e providências.

Art. 55. O protocolo de incidentes abrangerá incêndio, inundação, queda grave, queimadura, choque, intoxicação, sufocação, afogamento, fuga de gás, falha elétrica, surto, acidente de trânsito, desaparecimento, violência, autoagressão, falecimento e vazamento de dados.

XI – Circulação, iluminação, ventilação e saídas seguras; XII – Área de convivência externa, quando possível.

Art. 45. É vedada a superlotação.

Parágrafo único. Em emergência excepcional, eventual excedente deverá durar o menor tempo possível, ser tecnicamente motivado, comunicado aos órgãos competentes e acompanhado de reforço de equipe e segurança.

Art. 46. O Sistema manterá programa de inspeções, compreendendo vistoria inicial, inspeção ordinária anual e inspeção extraordinária após reforma, mudança, sinistro, denúncia, surto, alteração de capacidade ou risco relevante.

Art. 47. Cada inspeção gerará relatório com classificação das irregularidades, responsáveis, prazos, medidas de mitigação e reinspeção.

Art. 48. O Município-sede cooperará com Vigilância Sanitária.

Art. 56. Todo incidente crítico será imediatamente atendido, comunicado à coordenação, registrado, informado aos órgãos competentes e submetido a análise posterior para prevenção de recorrência.

CAPÍTULO XI DO INGRESSO, PIA, ACOMPANHAMENTO E DESLIGAMENTO

Art. 57. No ingresso, a unidade realizará acolhida humanizada, explicação adequada à idade, preservação de pertences, avaliação inicial de saúde e segurança, registro, identificação de irmãos e atendimento das necessidades urgentes.

Art. 58. O PIA será elaborado no prazo legal pela equipe técnica, com participação do acolhido, família, Município de origem e rede, quando possível e seguro.

Art. 59. O PIA conterá histórico, riscos, vínculos, saúde, educação, objetivos, ações, responsáveis, prazos, visitas, reintegração, autonomia, reavaliação, desligamento e pós-desligamento.

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