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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 6

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

Art. 60. A permanência será reavaliada na periodicidade legal, com relatório circunstanciado à autoridade judiciária, devendo ser evitada institucionalização além do prazo admitido.

Art. 61. Visitas e contatos familiares serão estimulados conforme o PIA, salvo restrição judicial ou risco fundamentado. Art. 62. Transferências somente ocorrerão por decisão judicial, necessidade de proteção, adequação técnica, reunião de irmãos ou emergência estrutural, com planejamento e redução de impactos. Art. 63. O desligamento será planejado, documentado e acompanhado pelo Município de origem pelo período definido no PIA. CAPÍTULO XII

deverão apresentar certidões de antecedentes criminais renovadas a cada seis meses, nos termos do ECA.

§ 1º A documentação terá acesso restrito e tratamento conforme a LGPD.

§ 2º A análise de eventual registro será individualizada, motivada e juridicamente orientada, vedada exclusão automática sem exame da pertinência e da legislação aplicável.

Art. 75. Todos os profissionais deverão possuir formação ou habilitação exigida, registro profissional quando cabível, aptidão, formação inicial, compromisso de sigilo e capacitação para reconhecer e comunicar suspeitas de maus-tratos.

DOS DIREITOS E DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA

Art. 64. São assegurados ao acolhido dignidade, integridade, privacidade, pertences, saúde, educação, cultura, lazer, profissionalização, convivência comunitária, informação, participação no PIA, escuta sigilosa, liberdade religiosa, respeito à identidade e acesso aos órgãos de defesa.

Art. 65. As regras de convivência terão caráter educativo e participativo.

Art. 66. São proibidos castigo físico, humilhação, ameaça, privação de alimentação ou sono, isolamento punitivo, restrição arbitrária de visitas, suspensão de escola ou saúde, exposição pública, revista vexatória, contenção indevida e tarefas incompatíveis com idade.

Art. 67. A contenção física somente será admitida para impedir dano atual ou iminente, como último recurso, proporcionalmente, pelo menor tempo possível, com registro e avaliação.

CAPÍTULO XIII

DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E DOS REQUISITOS DE PESSOAL

Art. 68. O Sistema manterá equipe compatível com modalidade, capacidade, funcionamento contínuo, necessidades específicas, normas do SUAS e conselhos profissionais.

Art. 69. O abrigo institucional contará, no mínimo, com: I – Coordenador de nível superior, remuneração R$5.000,00 (cinco mil reais);

II – Assistente social e psicólogo para até vinte acolhidos, remuneração R$3.000,00 (três mil reais);

III – Um cuidador ou educador para até dez acolhidos por turno, remuneração R$1.621,00 (um mil seiscentos vinte um reais); IV – Um auxiliar para até dez acolhidos por turno; R$1.621,00 (um mil seiscentos vinte um reais);

V – Apoio de cozinha, limpeza, lavanderia, manutenção, transporte e administração; R$1.621,00 (um mil seiscentos vinte um reais); VI – Cobertura de férias, licenças e afastamentos.

Art. 76. A contratação observará a natureza jurídica do CIMPAJEÚ, o quadro de pessoal, concurso ou seleção quando exigidos, legislação trabalhista, licitações, parcerias e fiscalização.

CAPÍTULO XIV

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO E TRANSPORTE

Art. 77. Cada Município manterá equipe ou profissionais de referência para acompanhar a família, executar o PIA, promover benefícios, preparar reintegração e acompanhar o pós-desligamento.

Art. 78. O Município de origem não se desincumbe de suas responsabilidades pelo pagamento do rateio.

Art. 79. O Sistema manterá fluxos com Conselho Tutelar, Judiciário, Ministério Público, Defensoria, CRAS, CREAS, saúde, educação, segurança, conselhos e sociedade civil.

Art. 80. O acolhido será matriculado preferencialmente em escola da comunidade e atendido pela rede do SUS do município de origem, vedada segregação institucional.

Art. 81. Crianças e adolescentes com deficiência terão acessibilidade, tecnologia assistiva, equipe adequada, inclusão e adaptações razoáveis.

Art. 82. Condição de saúde mental, uso problemático de substâncias ou necessidade clínica não autoriza recusa automática; haverá avaliação articulada, sem transformar a unidade em estabelecimento de saúde.

Art. 83. O CIMPAJEÚ garantirá solução de transporte institucional regular e segura para visitas técnicas, reuniões, audiências e emergências, por frota própria, compartilhada, locada ou contratada. Parágrafo único. Serão observados habilitação, manutenção, dispositivos de retenção, acessibilidade e protocolo de deslocamento.

CAPÍTULO XV

DA PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA, SIGILO E DADOS

Art. 70. A proporção de cuidadores será ampliada para crianças pequenas, deficiência, cuidado intensivo, risco elevado ou recomendação técnica, podendo ser adotada proporção de um profissional para oito acolhidos ou inferior.

Art. 71. Compete à equipe técnica elaborar e acompanhar o PIA, realizar estudo psicossocial, trabalhar com famílias e rede, produzir relatórios, participar de audiências, preparar desligamentos, manter registros e comunicar violações.

Art. 72. Compete aos cuidadores realizar cuidados cotidianos, organizar rotina, acompanhar saúde e educação, estimular autonomia, registrar ocorrências e preservar sigilo.

Art. 73. É vedado aos profissionais praticar violência, divulgar dados, exercer proselitismo, administrar medicamento sem prescrição, deixar acolhidos com pessoa não autorizada, manter contato oculto ou adotar represália.

Art. 74. Todos os dirigentes, empregados, servidores, terceirizados, prestadores, voluntários e estagiários com acesso aos acolhidos

Art. 84. Toda suspeita ou confirmação de violência será interrompida quando possível, registrada, comunicada à coordenação e aos órgãos competentes, apurada e acompanhada por medidas de proteção, sem retaliação.

Art. 85. Os registros serão individualizados, físicos ou eletrônicos, com controle de acesso, rastreabilidade, segurança e guarda conforme normas aplicáveis.

Art. 86. O tratamento de dados observará finalidade pública, necessidade, minimização, segurança, prevenção, acesso restrito, sigilo profissional e proteção reforçada.

Art. 87. É vedada divulgação de nome, imagem, endereço, história ou elemento identificador, salvo autorização legal ou judicial.

Art. 88. Relatórios públicos utilizarão dados anonimizados ou agregados.

CAPÍTULO XVI

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