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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 38

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

[email protected], credenciado para os seguintes serviços: ITEM 08 - MECÂNICO DE EQUIPAMENTOS PESADOS COM ENCARGOS COMPLEMENTARES; LICITANTE 60: 69.488.260 MILENA LEANDRO DO NASCIMENTO - CNPJ Nº 69.488.260/0001-54: com sede na Praça Menino Jesus de Praga, nº 138, CEP Nº 56.820-000, Carnaíba – PE, representada pela Sra. Milena Leandro do Nascimento de CPF n° 139.413.744-35, RG n°10.712.756 SDS PE, TEL: (71) 99172-0870, EMAIL: [email protected], credenciado para os seguintes serviços: ITEM 14 PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO.

Seja, portanto, convocados os licitantes já devidamente credenciados, respeitando-se o critério previsto no art. 12, I do decreto municipal nº 08, de 17 de janeiro de 2024, e de acordo com a necessidade apresentada pela secretaria de infraestrutura e serviços públicos através de planilha orçamentária e cronograma dos serviços.

Publique-se.

TERMO DE REVELIA

A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR) do Município de Carpina, instituída pelo Decreto Municipal nº 36/2025 e pela Portaria nº 340/2025, representada por seus membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, por meio deste, lavrar o presente TERMO DE REVELIA em face da empresa MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA – CNPJ nº 10.779.833/0001-56, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

• DA IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS E PROCESSOS

Carnaíba (PE), 20 de outubro de 2026

WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL

Prefeito

Publicado por: Almir José da Silva Filho Código Identificador: A89633AB

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA PORTARIA Nº 386/2026

O Prefeito Constitucional do Município de Carnaíba, Estado de Pernambuco, no uso legal de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal:

RESOLVE:

Art. 1° - CONCEDER ao Servidor: SIVANILDO GOMES DA CONCEIÇÃO - MATRÍCULA Nº: 60097149 – CARGO: AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO – Um Adicional Noturno de 25% conforme dita o art. 144 da Lei n° 700/2006 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS) a partir do dia 19/10/2026.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário e efetuando-se a anotação na sua ficha funcional.

- Indícios de Irregularidade: Inexecução contratual.

• DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DECLARAÇÃO DE REVELIA

Verifica-se que, apesar de devidamente notificada para o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) acima identificado, a empresa MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA embora devidamente notificada e ciente dos prazos e da oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não apresentou defesa escrita dentro do prazo legal estabelecido.

•

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA REVELIA

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete do Prefeito em, 19 de outubro de 2026.

A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu Art. 158, estabelece que a instauração de processo de responsabilização para aplicação de sanções requer a

WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL

-Prefeito-

Publicado por: Gabriela Oliveira da Silva Código Identificador: 667517F1

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARPINA

COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - CPAR TERMO DE REVELIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 009/2026

COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - CPAR MUNICÍPIO DE CARPINA – PE PROCESSO ADMINISTRATIVO: 009/2026 ASSUNTO: TERMO DE REVELIA

EMPRESA: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA – CNPJ nº 10.779.833/0001-56

intimação do licitante ou contratado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis . O Decreto Municipal nº 36/2025, que regulamenta a CPAR, reitera essa previsão em seu Art. 13.

A ausência de apresentação de defesa, após regular e comprovada notificação, caracteriza a revelia da parte interessada no processo administrativo. Embora o conceito de revelia seja mais comumente associado ao processo civil (Art. 344 do Código de Processo Civil), seus efeitos são aplicáveis, por analogia e subsidiariamente, ao processo administrativo, no que couber e em conformidade com os princípios do Direito Administrativo.

A revelia, no âmbito administrativo, não implica em confissão automática dos fatos alegados pela Administração, nem dispensa a necessidade de produção de provas. Contudo, ela significa que o processo seguirá seu curso sem a manifestação da parte interessada, que perde a oportunidade de apresentar seus argumentos, juntar documentos e requerer provas na fase processual destinada à sua defesa. A Administração, por sua vez, continuará com o ônus de provar os fatos que imputa à empresa, mas poderá considerar os fatos

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