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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 46

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

III – alimentação;

IV – Higiene;

V – Descanso;

VI – Esporte;

VII – cultura;

VIII – acessibilidade;

IX – Tecnologia;

X – Segurança.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação instituirá sistema permanente de monitoramento da Política.

Art. 61. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e, quando necessário, ouvido o Conselho Municipal de Educação e/ou o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, conforme a respectiva competência.

Art. 62. O Município observará as normas nacionais e estaduais supervenientes relativas à Educação Integral em Tempo Integral, promovendo as adequações necessárias nos seus instrumentos normativos.

Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. O monitoramento deverá considerar, no mínimo:

I – Número de matrículas;

Condado-PE, em 20 de outubro de 2026.

IV – Frequência;

VI – Aprovação;

VII – reprovação;

SEVERINO ALBINO DA SILVA FILHO Prefeito

Publicado por: Alex Lucas Dos Santos Silva Código Identificador: 0293C68C

VIII – abandono;

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CORTÊS

XIII – formação profissional;

XIV – articulação intersetorial;

XV – Participação da comunidade.

Art. 47. Os resultados serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

Art. 48. Cada unidade escolar elaborará, anualmente, Plano de Ação para aprimoramento da implementação da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Relatório Anual de Monitoramento da Educação Integral em Tempo Integral , que será apresentado ao Conselho Municipal de Educação. Art. 50. Os resultados deverão ser divulgados de forma acessível à comunidade, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais. Art. 51. A implementação da Educação Integral deverá assegurar participação dos estudantes, famílias, profissionais e comunidade. Art. 52. As escolas promoverão, no mínimo anualmente, processos de escuta e avaliação participativa da oferta de tempo integral.

Art. 53. As manifestações da comunidade serão consideradas na revisão dos Planos de Ação e dos Projetos Político-Pedagógicos. Art. 54. A Política Municipal será financiada por recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação, observada a legislação vigente.

Art. 55. Poderão ser utilizados recursos provenientes:

I – Do FUNDEB;

II – De programas federais;

III – de programas estaduais;

VI – De transferências voluntárias;

VII – de outras fontes legalmente admitidas.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover planejamento financeiro compatível com a expansão e manutenção da oferta.

Art. 57. A implementação da Política observará as seguintes etapas:

I – Diagnóstico da rede;

II – Elaboração ou atualização do Plano Municipal de Expansão;

III – definição das unidades prioritárias;

IV – Adequação da infraestrutura;

V – Formação dos profissionais;

VI – Revisão dos PPPs;

VII – reorganização curricular;

VIII – expansão progressiva das matrículas; IX – Monitoramento;

X – Avaliação e replanejamento.

Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá cronograma anual de implementação.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, orientações técnicas, manuais e demais atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 60. As unidades escolares deverão adequar seus documentos pedagógicos e administrativos às disposições deste Decreto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS - GABINETE DA PREFEITA PORTARIA DA PREFEITA Nº 1.572 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Comissão Municipal Intersetorial de Alfabetização no âmbito do Município de Cortês e designa seus membros.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CORTÊS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política municipal de alfabetização, mediante atuação articulada entre as diferentes políticas públicas que contribuem para o desenvolvimento, a aprendizagem, a permanência e a proteção das crianças;

CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial entre Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e os órgãos e instâncias de garantia de direitos;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente das ações voltadas à alfabetização, à busca ativa, à inclusão, à formação dos profissionais da educação, à avaliação da aprendizagem e à transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cortês, a Comissão Municipal Intersetorial de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento das ações relacionadas à política municipal de alfabetização.

Art. 2º A Comissão Municipal Intersetorial de Alfabetização tem por finalidade promover a articulação entre os órgãos e setores municipais envolvidos direta ou indiretamente com o desenvolvimento integral, a aprendizagem, a permanência e a proteção das crianças, visando ao fortalecimento das ações de alfabetização no Município.

Art. 3º Compete à Comissão Municipal Intersetorial de Alfabetização:

I – acompanhar e contribuir para o planejamento, a execução e o monitoramento das ações municipais relacionadas à alfabetização;

II – promover a articulação entre as Secretarias Municipais e demais órgãos e instituições integrantes da Comissão;

III – propor estratégias voltadas à garantia da alfabetização das crianças na idade adequada;

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