DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral de Condado – PMEI-TI .
Art. 17. O PMEI-TI terá vigência definida em ato próprio e deverá conter:
I – Diagnóstico da rede; II – Número de matrículas existentes; III – projeção de expansão; IV – Escolas prioritárias; V – Critérios de equidade; VI – Etapas e modalidades; VII – cronograma; VIII – infraestrutura; IX – Recursos humanos; X – Alimentação; XI – transporte; XII – formação continuada; XIII – organização curricular; XIV – ações intersetoriais; XV – Previsão orçamentária; XVI – indicadores; XVII – estratégias de monitoramento. Art. 18. A seleção das unidades escolares prioritárias observará critérios objetivos, considerando, entre outros: I – Vulnerabilidade socioeconômica; II – Indicadores de aprendizagem; III – taxas de abandono e evasão; IV – Déficit de atendimento; V – Características territoriais; VI – disponibilidade E adequação da infraestrutura; VII – presença de públicos historicamente vulnerabilizados. Art. 19. O PMEI-TI será revisado periodicamente, considerando os resultados do monitoramento e as necessidades da Rede Municipal. Art. 20. As escolas que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão organizar currículo integrado, articulado: I – À BNCC; II – Ao Currículo de Pernambuco; III – às normas educacionais aplicáveis à Rede Municipal; IV – Às características socioculturais de Condado; V – Ao Projeto Político-Pedagógico. Art. 21. O currículo deverá contemplar, de forma integrada: I – Conhecimentos científicos; II – Linguagens; III – matemática; IV – Ciências humanas e da natureza; V – Artes; VI – Cultura; VII – esporte; VIII – lazer; IX – Educação ambiental; X – Educação digital e midiática; XI – cidadania e direitos humanos; XII – saúde e bem-estar; XIII – cultura de paz; XIV – projeto de vida, quando pertinente; XV – Recomposição das aprendizagens.
Art. 22. As atividades desenvolvidas ao longo da jornada deverão possuir intencionalidade pedagógica e estar articuladas ao currículo. Art. 23. Fica vedada a organização da Educação Integral em Tempo Integral exclusivamente como conjunto de atividades complementares desvinculadas do currículo escolar.
Art. 24. Cada unidade escolar que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá revisar seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 25. O PPP deverá contemplar, no mínimo: I – Concepção de Educação Integral; II – Organização da jornada; III – currículo integrado; IV – Estratégias de inclusão; V – Avaliação; VI – Recomposição das aprendizagens; VII – participação estudantil; VIII – participação das famílias; IX – Articulação territorial; X – Ações intersetoriais;
XI – estratégias de promoção da equidade; XII – monitoramento; XIII – plano de ação da escola.
Art. 26. Na Educação Infantil em Tempo Integral, a organização pedagógica observará as especificidades do desenvolvimento dos bebês e das crianças.
Art. 27. As interações e as brincadeiras constituirão eixos estruturantes das práticas pedagógicas. Art. 28. O cuidar e o educar serão compreendidos como dimensões indissociáveis.
Art. 29. Os momentos de alimentação, higiene, repouso, acolhimento, brincadeira e convivência serão organizados com intencionalidade pedagógica e respeito às necessidades individuais das crianças. Art. 30. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a participação plena dos estudantes público da Educação Especial. Art. 31. As escolas deverão garantir:
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I – Acessibilidade;
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II – Recursos pedagógicos;
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III – tecnologia assistiva;
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IV – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
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V – Profissionais de apoio, quando legalmente assegurados;
VI – Estratégias pedagógicas inclusivas.
Art. 32. A ampliação da jornada não poderá constituir fator de exclusão ou restrição à matrícula de estudantes público da Educação Especial.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação permanente com as políticas públicas municipais relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 34. Poderão ser celebrados instrumentos de cooperação com órgãos e instituições das áreas de:
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I – Saúde;
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II – Assistência social;
III – cultura;
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IV – Esporte;
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V – Lazer;
VI – Meio ambiente; VII – direitos humanos;
VIII – proteção da criança e do adolescente;
IX – Ciência e tecnologia;
X – Outras áreas pertinentes.
Art. 35. As ações intersetoriais deverão possuir definição de responsabilidades, fluxos e mecanismos de acompanhamento. Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação realizará o mapeamento dos equipamentos públicos e comunitários existentes nos territórios das unidades escolares.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente Plano de Formação Continuada em Serviço para os profissionais envolvidos na Educação Integral.
Art. 38. A formação deverá contemplar, entre outros:
I – Educação Integral;
II – Currículo integrado;
III – práticas pedagógicas;
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IV – Avaliação;
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V – Inclusão;
VI – Equidade;
VII – educação digital e midiática;
VIII – gestão democrática;
IX – Proteção integral;
- X – Articulação intersetorial.
Art. 39. Os profissionais não docentes serão incluídos nas ações formativas relacionadas à Educação Integral.
Art. 40. O Município buscará progressivamente melhorar as condições de trabalho dos profissionais que atuam nas unidades de tempo integral.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação assegurará planejamento adequado da alimentação escolar para a jornada ampliada.
Art. 42. O transporte escolar deverá ser organizado considerando a jornada de tempo integral e as características territoriais dos estudantes.
Art. 43. A expansão da oferta deverá ser acompanhada de diagnóstico da infraestrutura escolar.
Art. 44. As escolas deverão buscar condições adequadas de: I – Salas; II – Espaços de convivência;
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