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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 168

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

VII - impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;

VIII - situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno;

IX - situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;

X - situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;

XI - outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário; e

XII - situações decorrentes de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais.

§1º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§2º O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária ao valor de até R$350,00, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando essa estratégia em detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional temporários e provisórios.

§3º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido nas situações previstas nos incisos e parágrafos deste artigo.

§4º É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e transporte previsto no parágrafo anterior para desenvolvimento de práticas higienistas, aporfóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as (os) beneficiárias (os) em situação vexatória, em especial à população em situação de rua.

Art. 12º O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 13º A partir da realidade local, podem ser identificadas outras situações de vulnerabilidade temporárias não previstas nesta Resolução, que podem ensejar a atuação do poder público local e a prestação de benefícios eventuais.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO DE MORTE

Art. 15º As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e destinam-se:

I - ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros;

II - ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;

III - ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e

IV - ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de credo e religião.

Art. 16º A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte deve considerar a realidade do município de Toritama, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.

§1º O benefício eventual concedido em forma de pecúnia deve ser suficiente para que a família providencie o custeio dos bens e serviços demandados para o velório, sepultamento e translado de corpo quando necessário.

§2º A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.

Art. 17º Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado quando necessário.

CAPÍTULO VI

DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Desastre - resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;

II - Calamidade Pública - situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e

III - Emergências em assistência social - situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS 3º 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.

DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO

Art. 14º As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.

§1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.

§2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO V

Art. 19º O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

§1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado, Município ou Distrito Federal.

§2º Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.

§3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para

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