DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.
Art. 20º O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município.
NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); e
III - produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ele encontrará acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional.
CAPÍTULO IX DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 21º O prazo a ser estipulado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Toritama se refere ao tempo máximo para sua concessão e efetivação pelo órgão gestor, que é o responsável pela sua operacionalização. Deverá ser concedido de acordo com os seguintes prazos.
I - Benefício por Nascimento: sempre que houver o evento deverá ser solicitado até o 6 (sexto) mês de gravidez e a concessão deverá: ser feita até 90 (noventa) dias após a solicitação, saIvo em situações emergenciais;
II - Benefício por Morte: requerido por ocasião do evento de morte e deverá ser realizado o pronto atendimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III - Benefício por Alimentação: sempre que ocorrer situações de insegurança alimentar, podendo a concessão ser feita até 30 (trinta) após a solicitação do benefício;
IV - Documentação Civil: provisão feita à pessoa quando a inexistência do documento contribuir para o agravamento da vulnerabilidade, considerando o espaço mínimo de 12 (doze) meses para uma nova solicitação em situação de calamidade pública. A provisão do benefício deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, após a solicitação, salvo em situação de calamidade pública;
V - Auxilio Aluguel: O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, sempre que ocorrer tal situação a concessão ser feita até 72 (setenta e duas) horas após a solicitação do benefício.
Parágrafo único. O prazo para a concessão do benefício não deve ser postergado em função da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos para reconhecimento do direito.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 22º No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete:
I - a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;
II - às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;
III - às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário; e
IV - ao órgão gestor da assistência social garantir a provisão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar, a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública, pode ser uma condição para acesso ao benefício eventual, sendo vetado condicionalidades para garantia do direito.
Art. 23º As equipes de referência devem:
I - observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos; II - fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -
Art. 24º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social de Toritama o acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 25º Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda.
§1º O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.
§2º A inserção das (os) beneficiárias (os) no acompanhamento familiar, nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, pode ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais para prevenir o agravamento da desproteção social.
§3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(dos) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais.
CAPÍTULO X DO PROCESSO DE REGULAÇÃO
Art. 26º As regulações municipais deverão observar o disposto nesta Resolução, em consonância com os princípios e diretrizes da LOAS. Art. 27º O Conselho Municipal de Assistência Social de Toritama disporá sobre suas atribuições por meio desta resolução específica dispondo sobre os benefícios eventuais.
CAPÍTULO XI DA GESTÃO DESCENTRALIZADA, DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 28º A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS para garantir o acesso ágil por parte das(os) beneficiárias(os).
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor a proposição de regulação dos benefícios eventuais, mediante diálogo democrático e participativo no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social de Toritama, com a participação dos fóruns e movimentos sociais, comissões locais e regionais, trabalhadoras (es), dentre outros.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE SOCIAL E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 29º Cabe ao órgão gestor e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Toritama garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre:
I - os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a sua responsabilidade legal perante informações auto declaratórias e assinaturas;
II - os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; e III - onde recorrer em caso de reclamação para a defesa e garantia de seus direitos.
Parágrafo único. Deve-se assegurar dispositivos para manifestação e reclamação, por parte das(os) beneficiárias(os), e a criação de espaços
www.diariomunicipal.com.br/amupe 169