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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/10/2026 · pág. 34

DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917

como estratégia de garantia do direito à educação com qualidade social, equidade e justiça curricular. Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade promover o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, superando a mera fragmentação de turnos e assegurando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar. Art. 3º A implementação da PMEITI ocorrerá de forma progressiva e intencional, priorizando territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica, com base na análise contínua da equidade educacional e condicionada à adequação estrutural, pedagógica e orçamentária da rede escolar. Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, alinhados às dimensões estratégicas nacionais: I – Assegurar o acesso e a permanência com equidade de crianças, adolescentes e jovens na escola pública; II – Diversificar as experiências educativas articulando as áreas do conhecimento, as artes, a cultura, o esporte, as ciências, as tecnologias e a cultura computacional; III – Adotar os princípios de justiça curricular, incentivando a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e a integração e flexibilização do currículo escolar; IV – Consolidar a gestão democrática e fortalecer a participação intersetorial e comunitária no processo educativo; V – Promover a formação cidadã com foco nos direitos humanos, na sustentabilidade ambiental e no respeito à diversidade étnico-racial e sociocultural; VI – Oferecer atenção pedagógica diferenciada às singularidades e potencialidades de aprendizagem de cada estudante; VII – Estruturar a formação continuada e em serviço dos profissionais da educação voltada especificamente para as especificidades pedagógicas do tempo integral. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º A PMEITI reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Centralidade no estudante e direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral; Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL. II – Integração orgânica entre tempos, espaços e sujeitos educativos internos e externos à escola; III – Reconhecimento do território adjacente à escola como espaço educativo e de aprendizagem comunitária; IV – Equidade socioterritorial na distribuição de recursos e na oferta de vagas; V – Intersetorialidade corresponsabilidade entre poder público, escola, família e a rede de proteção social. Art. 6º Constituem diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral, observados os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade: I – Unidade político-pedagógica através de um currículo integrado que supere a dicotomia entre núcleo comum e atividades complementares; II – Organização de rotinas que garantam tempos qualificados para estudo, pesquisa, alimentação saudável, descanso, higiene, socialização e convivência harmônica; III – Institucionalização de tempos e espaços coletivos de planejamento docente na carga horária de trabalho; IV – Articulação intersetorial estável com as secretarias de Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes; V – Avaliação institucional sistemática com base em escalas de implementação (inexistente, em desenvolvimento e consolidado) dispostas na regulamentação nacional. CAPÍTULO IV DA JORNADA ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art. 7º A jornada escolar nas unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral será obrigatoriamente de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, cumpridas em turno regular e permanente sob orientação pedagógica unificada. Art. 8º A organização curricular será orientada por uma proposta pedagógica integrada, devendo abranger: I – Os direitos de aprendizagem emanados da Base Nacional Comum Curricular (BNCC); II – A Parte Diversificada constituída de forma integrada, contextualizada com a realidade local e articulada por meio de macrocampos temáticos ou itinerários formativos; Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL. III – Metodologias baseadas em projetos integradores que fomentem o protagonismo estudantil, a pesquisa científica e o pensamento crítico. Art. 9º A proposta de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser incorporada e dar identidade ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar de cada unidade de ensino, com ampla participação do Conselho Escolar. Art. 10. As atividades pedagógicas e as práticas comunitárias poderão ocupar espaços do território municipal, desde que planejadas no PPP e caracterizadas como extensões qualificadas dos ambientes de aprendizagem da escola. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de

Educação (SEMED): I – Coordenar, monitorar e avaliar a implementação da PMEITI com apoio técnico dos Parâmetros Nacionais de Qualidade; II – Prover a infraestrutura física e os insumos materiais e tecnológicos necessários para a permanência digna dos estudantes; III – Oferecer programas continuados de formação de educadores e gestores voltados às dinâmicas curriculares do tempo integral; IV – Estabelecer e gerir os instrumentos formais de articulação intersetorial. Art. 12. Compete às unidades escolares da rede municipal: I – Elaborar, executar e reelaborar coletivamente seu PPP à luz da Educação Integral; II – Organizar tempos e espaços físicos internos assegurando acessibilidade, segurança pedagógica e conforto aos discentes; III – Manter ativos os canais de ouvidoria e participação democrática da comunidade escolar. Art. 13. É dever das famílias ou responsáveis legais acompanhar o percurso formativo dos estudantes, assegurando a frequência regular às atividades integradas de toda a jornada escolar expandida. Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ESCOLAR E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 14. As unidades escolares em tempo integral contarão com quadro profissional próprio e adequado à extensão da jornada, incluindo equipe diretiva, coordenação pedagógica, professores, profissionais de apoio e monitores, conforme dimensionamento técnico da rede municipal. Art. 15. Cabe à equipe gestora coordenar e articular de forma democrática e participativa o trabalho dos profissionais, garantindo a unicidade das ações educativas em ambos os turnos da jornada. CAPÍTULO VII DA METODOLOGIA PEDAGÓGICA Art. 16. A PMEITI adotará metodologias ativas que estimulem a curiosidade investigativa, o trabalho colaborativo, a autoria, a autonomia e a resolução de problemas práticos pelos estudantes. Art. 17. Os roteiros e projetos pedagógicos deverão interligar a teoria às vivências dos discentes, incorporando a iniciação científica, linguagens computacionais e midiáticas, jogos cooperativos e contemporâneas. CAPÍTULO VIII expressões DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO artísticas tradicionais e Art. 18. O monitoramento da política pública municipal ocorrerá anualmente, sob a coordenação conjunta da SEMED e do Conselho Municipal de Educação (CME), aferindo os padrões de qualidade e equidade definidos na legislação educacional vigente. Art. 19. A avaliação da aprendizagem dos estudantes terá caráter estritamente formativo, processual, contínuo e diagnóstico, incidindo sobre o desenvolvimento global do estudante. Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL. CAPÍTULO IX DA INCLUSÃO E DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 20. Fica assegurada a plena acessibilidade, inclusão e atendimento qualificado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação em toda a extensão da jornada em tempo integral. Art. 21. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será garantido de forma complementar ou suplementar, sem que sua carga horária substitua as horas obrigatórias da jornada regular da educação integral. CAPÍTULO XI DO FINANCIAMENTO Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação, utilizando as ponderações de custeio próprias estabelecidas para as matrículas de tempo integral no âmbito do FUNDEB, além de recursos complementares provenientes de programas federais e estaduais de indução. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A SEMED poderá emitir, portarias e instruções normativas complementares necessárias à operacionalização rotineira deste normativo. Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados administrativamente pela SEMED e deliberados em conjunto com o Conselho Municipal de Educação (CME). Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Messias/AL, 16 de outubro de 2026.

MARCOS JOSÉ HERCULANO DA SILVA Prefeito

Publicado por: Suzete Moraes de Melo Código Identificador: EB4A2178

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