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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/10/2026 · pág. 36

DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO LINO

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 42, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

― IS Õ S R A CLARA NT FACULTATIVO NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2026, SEXTA-FEIRA, EM COMEMORAÇÃO AO IA S RVI R Ú LIC .‖

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO LINO , no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; CONSIDERANDO que o dia 28 de outubro de 2026, data alusiva ao Dia do Servidor Público, recai na quarta-feira, cabendo, a cada ente público municipal a definição quanto a tal data no âmbito de suas competências;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido como PONTO FACULTATIVO o dia 30 (trinta) de outubro de 2026, sexta-feira, nas repartições públicas municipais da Administração Pública Direta e Indireta, em virtude das comemorações nacionais alusivas ao Dia do Servidor Público.

Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto aplica-se a todos os órgãos e entidades componentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, não se aplicando aos órgãos e entidades de serviços essenciais e indispensáveis, tais como: limpeza e vigilância pública; bem como os que funcionem em regime de plantões, como o Pronto Atendimento e socorros urgentes.

Art. 3º- Este decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se.

Novo Lino/AL, 20 de outubro de 2026.

MARCELA SILVA GOMES DE BARROS

Prefeita Municipal

Publicado por: Vivian Rosielly Cruz Batista Código Identificador: FD77E3E8

GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL N.º 398, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO LINO, ESTADO DE ALAGOAS, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 165 da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027.

Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2027.

SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS

Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do

Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:

I – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;

III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;

IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais.

SEÇÃO III

DAS RECEITAS DO MUNICIPIO

Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

I – Dos tributos de sua competência;

II – De atividades econômicas;

III – De transferências constitucionais e voluntárias;

IV – Das alienações;

V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital.

VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 6º - A estimativa das receitas considerou:

I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – Alterações na legislação tributária;

IV – A variação do índice de preços;

V – A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados e a previsão para 2026.

Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;

Parágrafo Primeiro - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;

Parágrafo Segundo - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;

Parágrafo Terceiro - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS.

Art. 8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2026/2029.

Art. 9º - Quando da Elaboração do Projeto de Lei relativa à Proposta Orçamentária, para o exercício de 2027, os quantitativos e os valores estabelecidos nos anexos desta Lei não se constituem em limite de programação, podendo ser alterados para mais ou para menos, no que couber aos Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo aos normativos que estiverem vigentes.

Parágrafo Único – O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá as metas e as prioridades definidas no Plano Plurianual – PPA para 2026/2029.

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos

Art. 10º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:

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