DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO LINO
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 42, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
― IS Õ S R A CLARA NT FACULTATIVO NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2026, SEXTA-FEIRA, EM COMEMORAÇÃO AO IA S RVI R Ú LIC .‖
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO LINO , no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; CONSIDERANDO que o dia 28 de outubro de 2026, data alusiva ao Dia do Servidor Público, recai na quarta-feira, cabendo, a cada ente público municipal a definição quanto a tal data no âmbito de suas competências;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido como PONTO FACULTATIVO o dia 30 (trinta) de outubro de 2026, sexta-feira, nas repartições públicas municipais da Administração Pública Direta e Indireta, em virtude das comemorações nacionais alusivas ao Dia do Servidor Público.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto aplica-se a todos os órgãos e entidades componentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, não se aplicando aos órgãos e entidades de serviços essenciais e indispensáveis, tais como: limpeza e vigilância pública; bem como os que funcionem em regime de plantões, como o Pronto Atendimento e socorros urgentes.
Art. 3º- Este decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se.
Novo Lino/AL, 20 de outubro de 2026.
MARCELA SILVA GOMES DE BARROS
Prefeita Municipal
Publicado por: Vivian Rosielly Cruz Batista Código Identificador: FD77E3E8
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 398, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO LINO, ESTADO DE ALAGOAS, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 165 da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027.
Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2027.
SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:
I – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO MUNICIPIO
Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I – Dos tributos de sua competência;
II – De atividades econômicas;
III – De transferências constitucionais e voluntárias;
IV – Das alienações;
V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital.
VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerou:
I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – Alterações na legislação tributária;
IV – A variação do índice de preços;
V – A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados e a previsão para 2026.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
Parágrafo Primeiro - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
Parágrafo Segundo - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;
Parágrafo Terceiro - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS.
Art. 8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2026/2029.
Art. 9º - Quando da Elaboração do Projeto de Lei relativa à Proposta Orçamentária, para o exercício de 2027, os quantitativos e os valores estabelecidos nos anexos desta Lei não se constituem em limite de programação, podendo ser alterados para mais ou para menos, no que couber aos Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo aos normativos que estiverem vigentes.
Parágrafo Único – O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá as metas e as prioridades definidas no Plano Plurianual – PPA para 2026/2029.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos
Art. 10º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
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