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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/10/2026 · pág. 37

DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917

I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social;

Parágrafo Primeiro - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo Segundo - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.

Art. 11 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:

I – da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio de 2001 e Portaria Conjunta STN/SOF 21, de 23 de fevereiro de 2021, e suas alterações;

II – da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 14 de abril de 1999 e suas atualizações; Portaria Conjunta STN/SOF 21, de 23 de fevereiro de 2021, e suas alterações.

Art. 12 – A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:

I – a Fundos Especiais;

II – às Ações de Saúde;

III – às Ações de Assistência Social;

IV – ao Regime Próprio de Previdência Social;

III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 – Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.

Art. 18 – O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 15 de setembro de 2026, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2026.

SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência no valor de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de fonte de recursos destinada à abertura de Créditos Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais anexos a esta lei.

IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Art. 13 – No Projeto de Lei Orçamentário para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.

Art. 14 – O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, das receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos.

Art. 20 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.

Art. 21 – As despesas de caráter continuado terão aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026 desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027.

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.

SEÇÃO III

Parágrafo Primeiro – O Município se comprometerá em aplicar parte de suas receitas na promoção eficaz das ações governamentais que assegure o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mediante a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade e risco social.

Parágrafo Segundo - Constituem prioridades da Política Municipal de Assistência Social as ações de proteção social básica e especial, o fortalecimento dos serviços ofertados pelo CRAS, CREAS e unidades de acolhimento, a promoção da segurança alimentar e nutricional, o atendimento à primeira infância, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como o fortalecimento da gestão, vigilância socioassistencial e controle social do SUAS.

Art. 15 – Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal.

Art. 16 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I – Texto da lei;

Do Controle de Custos e da Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com recursos dos Orçamentos.

Art. 22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo Primeiro - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um

II – Quadros orçamentário consolidado;

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