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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/10/2026 · pág. 38

DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917

programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo "Apoio Administrativo".

SEÇÃO IV

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 24 – O orçamento do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2026, o qual servirá de parâmetro para a previsão orçamentária da Casa Legislativa para o exercício financeiro de 2027.

Art. 25 – O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

III – atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição da República, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e) Certidão Negativa junto ao FGTS;

f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS;e g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Subseção II

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:

I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

Art. 26 – A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil.

SEÇÃO V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 27 – Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.

Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.

SEÇÃO VI Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República em seu inciso VIII, do art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.

SEÇÃO VII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I

Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 29 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nos seguintes casos:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, agricultura e turismo;

II – estejam registradas nas secretarias municipais correspondentes ou sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social.

Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.

Art. 31 – A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, educação e cultura.

Parágrafo Primeiro – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.

Parágrafo Segundo - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; e

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

SEÇÃO VIII Dos Créditos Adicionais

Art. 32 – A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o Exercício de 2027.

Art. 33 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.

SEÇÃO IX

Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias.

Art. 34 – A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos ou dotações orçamentárias entre órgãos, unidades orçamentárias, programas de governo, ações governamentais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, projetos, atividades ou operações especiais dependerão de prévia autorização legislativa específica, mediante aprovação de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.

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