DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
Parágrafo Primeiro - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento.
Parágrafo Primeiro - Considera-se:
I – transposição, a realocação de recursos entre programas de trabalho distintos;
II – remanejamento, a movimentação de dotações entre órgãos ou unidades administrativas distintas;
III – Transferência, a movimentação de recursos entre categorias econômicas ou grupos de natureza da despesa.
Parágrafo Segundo- O Projeto de Lei deverá ser acompanhado de exposição de motivos, justificativa técnica e demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro decorrente da alteração pretendida. Parágrafo Terceiro - A autorização legislativa deverá especificar, de forma detalhada, as dotações que sofrerão redução, bem como aquelas que receberão reforço orçamentário.
Parágrafo Quarto - Fica vedada a realização de transposição, remanejamento ou transferência de dotações por decreto ou outro ato unilateral ao Poder Executivo, ressalvadas as hipóteses expressamente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 35 – A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal
Art. 36 – No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível.
V – admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI – designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII – concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.
Parágrafo Primeiro - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo;
Parágrafo Segundo - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV;
Parágrafo Terceiro - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal, previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Parágrafo Quarto - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando de sua implantação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 39 – Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observandose a Lei Complementar nº116 de 2003;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município.
Art. 40 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único – caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
Art. 37 – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente.
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 41 – A limitação de empenho prevista no Parágrafo Único do art. 21 desta Lei deverá seguir a seguinte ordem de limitação:
I – No Poder Executivo:
Art. 38 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídicos:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios.
I – concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual;
II – criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública;
III – reforma do plano de carreira do magistério público municipal; IV – alteração da estrutura de carreiras;
II – No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo;
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