DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO , Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Art. 1º - Declarar a VACÂNCIA do Cargo de PROFESSOR DO 1° AO 5° ANO - Efetivo, do(a) servidor(a) MARIA DE LOURDES SILVESTRE, matrícula 1465, portador(a) do CPF nº 483.635.534-68, tal se deve por ter alcançado a aposentadoria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Largo/AL, 20 de Outubro de 2026.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AL
Publicado por: Rithie Kennedy Ferreira Soares Código Identificador: 67415702
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO NORTE
GABINETE PREFEITO EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Processo Administrativo: 08260005/2026
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR, com o fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Santa Luzia do Norte - AL. Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de Educação. Pregão Eletrônico Nº 09/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art. 71, Inciso IV, Lei 14.133/21, bem como orientação exarado nos Pareceres e despachos da Assessoria jurídica, resolve ADJUDICAR, ao tempo em que HOMOLOGA o presente PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026 com base nas informações aduzidas nos autos e sua plena regularidade.
Santa Luzia do Norte – AL., 19/10/2026.
FRANCIS CORREIA BARROS DE ARAÚJO - Prefeito
Publicado por: Givanilda Maria Nascimento Araujo Código Identificador: 2EA5F44C
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO IPANEMA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1.306, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição da parcela de Complementação Remuneratória vinculada à Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Nacional da Enfermagem, no âmbito do Município de Santana do Ipanema/AL, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA ,
Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Ipanema/AL, a Parcela de Complementação Remuneratória do Piso Nacional da Enfermagem, destinada aos profissionais da área de enfermagem contemplados pelos recursos provenientes da Assistência
Financeira Complementar da União, instituída pela Emenda Constitucional nº 127/2022 e regulamentada pela legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento aos servidores que, comprovadamente, exerçam atividades privativas de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem, com base no interesse público, na continuidade dos serviços essenciais, com carência e urgência justificadas, desde que, possuam formação técnica e registro no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Alagoas (CORENAL), até a publicação desta Lei.
Art. 2º A parcela prevista nesta Lei possui natureza exclusivamente de complementação remuneratória vinculada aos recursos financeiros repassados pela União, com a finalidade específica de contribuir para o cumprimento do Piso Nacional da Enfermagem previsto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
§1º A concessão da parcela fica condicionada ao efetivo recebimento, pelo Município, dos recursos financeiros destinados pela União para essa finalidade.
§2º O Município realizará o pagamento aos profissionais beneficiários observando os valores e critérios definidos pelo Ministério da Saúde nos atos normativos que regulamentam a Assistência Financeira Complementar.
Art. 3º A parcela de que trata esta Lei:
I – não constitui vencimento básico;
II – não altera o cargo, a carreira ou o enquadramento funcional do servidor;
III – não representa promoção, progressão, ascensão ou transposição funcional;
IV – não implica reconhecimento de investidura em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi regularmente aprovado em concurso público;
V – não gera direito adquirido à sua incorporação aos vencimentos.
Art. 4º O recebimento da Complementação Remuneratória do Piso Nacional da Enfermagem não modifica as atribuições legais dos cargos efetivos existentes no quadro de pessoal do Município, permanecendo cada servidor vinculado ao cargo para o qual foi regularmente investido.
Parágrafo único. Eventual pagamento realizado a servidores ocupantes de cargo diverso daquele correspondente à referência utilizada pelo Ministério da Saúde para cálculo da assistência financeira complementar decorre exclusivamente da necessidade de operacionalização do repasse federal e não caracteriza reenquadramento funcional.
Art. 5º A parcela será paga em rubrica específica, destacada no demonstrativo de pagamento dos servidores.
Art. 6º A Complementação Remuneratória prevista nesta Lei será custeada integralmente pelos recursos provenientes da Assistência Financeira Complementar da União, ficando vedada a utilização de recursos próprios municipais para criação de obrigação permanente de natureza remuneratória decorrente desta parcela, salvo mediante previsão legal específica.
Art. 7º Na hipótese de cessação, suspensão ou insuficiência dos repasses financeiros realizados pela União para custeio do Piso Nacional da Enfermagem, o pagamento da parcela complementar ficará limitado aos valores efetivamente transferidos ao Município.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão responsável pela gestão de pessoal, adotar as providências administrativas necessárias para identificação dos profissionais contemplados, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
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