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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/10/2026 · pág. 71

DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917

3. Artes Visuais

Classificação Proponente / coletivo Projeto Pontuação Status
1º Lindalva dos Anjos Silva Retratos de Jundiá – Memória em Poesia e Movimento 81/100 Classificado
2º Joice Silva Alves de Sena Raízes em Jundiá: Memória em Fotografias 76/100 Classificado

4. Apoio a Coletivos

Classificação
1º
Proponente
Carlos Eduardo da Silva Santos
Associação Unidospela Música
Projeto
/
Ritmos da Convivência: Criação e Estruturação do Coletivo Percussivo de Jundiá
Pontuação
76/100
Status
Classificado

5. Clipes e Videoaulas

Classificação Proponente / coletivo Projeto Pontuação Status
1º (empate) Victo Charlles Fernandes Bonfim Ave Maria do Brasil – Hekel Tavares: Videoclipe 96/100 Classificado
1º (empate) Jailson Odilon da Silva Junior – Júnior Odilon Cantiga de Nossa Senhora – Hekel Tavares: Videoclipe 96/100 Classificado
3º Cícero Jeferson Ferreira da Silva Fé e Devoção em Acordes – Videoclipe 92/100 Classificado
4º Lidiane Soares Amorim* O Que a Água Não Levou 91/100 Não Habilitado
5º AmauryMachado da Silva Do Galho à Arte: Videoaulas de Artesanato em Madeira 76/100 Habilitado/Suplente
6º Daniela da Silva Wanderley Crochêque Transforma – Videoaulas de Crochê com Daniela Wanderley 74/100 Habilitado/Suplente

*Observação documental – Lidiane Soares Amorim: verificar, na etapa de habilitação, o comprovante de residência apresentado, cuja emissão é inferior a 12 meses.

LARISSA GLEISS BONFIM SILVA

Secretária Municipal de Cultura e Economia Criativa Município de Jundiá/AL

Publicado por: Elen Rebeca Wanderley Silva Código Identificador: 5231A7A4

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 653, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES/AL, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA, VENCIMENTOS, CARGA HORÁRIA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município de São Miguel dos Milagres, os cargos públicos de provimento efetivo discriminados nos Anexos I a X desta Lei, com os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade, carga horária semanal, vencimento-base e atribuições.

§ 1º Os cargos integram o quadro permanente da Administração Direta do Município, regidos pela Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município) e pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes.

§ 2º Os cargos serão providos mediante aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

§ 3º A criação dos cargos previstos nesta Lei observa os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), encontrando-se acompanhada de Estudo Técnico de Necessidade e de Estudo de Impacto OrçamentárioFinanceiro, com declaração do ordenador de despesa de adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei nº 646/2026 (Plano Plurianual), com a Lei nº 647/2026 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e com a Lei nº 648/2026 (Lei Orçamentária Anual).

Art. 2º A investidura nos cargos criados por esta Lei depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, sendo obrigatória a modalidade de provas e títulos para os cargos do magistério, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992;

II – Comprovação da escolaridade e demais requisitos específicos exigidos para o cargo;

III – registro no respectivo conselho de classe, quando exigido pela legislação federal;

IV – Aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada mediante exame médico oficial;

V – Quitação com as obrigações eleitorais e militares, esta última quando exigível;

VI – Pleno gozo dos direitos políticos;

VII – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse;

VIII – nacionalidade brasileira ou condição de estrangeiro nos termos da legislação aplicável;

IX – Atendimento aos demais requisitos previstos no edital do concurso público.

Art. 3º O Concurso Público para provimento dos cargos terá prazo de validade de até 2 (dois) anos, contado da data da publicação do ato de homologação do resultado final, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, anterior ao termo final do prazo originário.

Art. 4º O edital do Concurso Público fixará o número de vagas com provimento imediato e o quantitativo destinado à formação de Cadastro de Reserva, observados:

I – Os limites de despesa total com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;

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