DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
II – A margem fiscal aferida pela Secretaria Municipal de Finanças no momento da publicação do edital; III – o disposto no art. 38-A da Lei Municipal nº 647/2026.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados em Cadastro de Reserva fica condicionada:
a) à existência de margem fiscal apurada em Relatório de Gestão Fiscal – RGF do quadrimestre imediatamente anterior; b) à ocorrência de vacância no respectivo cargo;
c) à comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças, da não ultrapassagem do limite prudencial do art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º O quantitativo de vagas para Cadastro de Reserva será limitado, em cada cargo, ao número de cargos criados nesta Lei descontadas as vagas com provimento imediato. Art. 5º Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público a candidatos com deficiência, observado o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto Federal nº 9.508/2018.
§ 1º A reserva de vagas para pessoas com deficiência será calculada sobre o número de vagas oferecidas para cada cargo, com arredondamento para o inteiro imediatamente superior sempre que o percentual aplicado resultar em fração, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas de cada cargo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992.
§ 2º Não havendo aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, estas serão revertidas aos demais candidatos da ampla concorrência, observada a ordem classificatória.
§ 3º A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo será aferida em estágio probatório, mediante avaliação por equipe multiprofissional, na forma da Lei nº 13.146/2015.
Art. 6º Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público aos candidatos negros, assim considerados os pretos e pardos autodeclarados, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41 e com a legislação federal de regência, no que couber.
§ 1º A autodeclaração será submetida ao procedimento de heteroidentificação complementar, realizado por comissão composta por servidores públicos e representantes da sociedade civil, na forma de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A reserva de vagas prevista neste artigo será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para o cargo for igual ou superior a 3 (três), e, na hipótese de quantitativo fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 6º-A Ficam instituídos, com fundamento no art. 7º, XXIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal:
I – o adicional de risco de vida, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento-base, devido aos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal e de Guarda-Vidas Civil Municipal; II – o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, devido aos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito – Operacional. Parágrafo único. Os adicionais de que trata este artigo têm natureza de adicional de periculosidade, nos termos dos arts. 54, III, 70 e 72 da Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992, são devidos enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições do cargo, não se acumulam com o adicional de insalubridade e correspondem aos valores já consignados nos Anexos IV, VI e VII desta Lei. CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS SETORIAIS
Art. 7º Os cargos criados por esta Lei vinculados à Secretaria Municipal de Educação observarão o disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB), na Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB), na Lei nº 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério), no Plano Municipal de Educação e nas normas do Conselho Municipal de Educação. Art. 8º Os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde observarão as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, a Lei nº 14.434/2022 (pisos salariais nacionais da enfermagem), a Política Nacional de Atenção Básica, as normas do Sistema Único de Saúde – SUS e o Plano Municipal de Saúde. Art. 9º Os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente observarão a Lei Municipal nº 618/2023, a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei Complementar nº 140/2011 e demais normas aplicáveis.
Art. 10. Os cargos vinculados à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT observarão a Lei Municipal nº 589/2022, a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Art. 11. O cargo de Guarda Municipal observará a Lei Municipal nº 607/2023, a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e o art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 12. Os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social observarão a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS ESTRUTURANTES
Art. 13. O cargo de Procurador Municipal exige inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em qualquer Seccional, sendo seu exercício submetido ao regime de dedicação exclusiva e à vedação de exercício da advocacia privada contra o Município ou suas entidades da Administração Indireta. Art. 14. O cargo de Contador Municipal exige registro ativo e regular no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, em qualquer Conselho Regional, sendo o profissional o responsável técnico pela contabilidade pública municipal.
Art. 15. O Controlador Interno exercerá suas atribuições com independência funcional, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada estabilidade reforçada e vedada a sua exoneração arbitrária ou em razão do exercício regular das atribuições do cargo. CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei Municipal nº 648/2026) e nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, observados os elementos de despesa 3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil) e 3.1.90.13 (Obrigações Patronais).
Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças, antes de cada nomeação de candidato aprovado nesta Lei, certificará a existência de margem fiscal nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 38-A da Lei Municipal nº 647/2026.
Art. 18. Caso a Despesa Total com Pessoal – DTP do Poder Executivo Municipal venha a ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a Administração adotará as medidas previstas no art. 23 do mesmo diploma e suspenderá a realização de novas nomeações até a recondução aos limites legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As atribuições, requisitos, vencimento-base e carga horária dos cargos criados por esta Lei encontram-se especificados nos Anexos I a X, parte integrante desta Lei.
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